DECRETo Nº 50.443, DE 11 DE ABRIL DE 1961.
Autoriza o provimento de cargos em hospitais sob a jurisdição do Intuito de Aposentadoria e Pensões do Industriários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que é dever precípuo das instituições de previdência a prestação de assistência-média a seus segurados, segundo mandamento consagrado no Capítulo XIII da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
CONSIDERANDO que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários se defronta com serio problema, relativamente à prestação de assistência hospitalar;
CONSIDERANDO que o Hospital Júlia Kubistschek, destinado à clínica tisiológica, está com 250 leitos fechados e 200 funcionando deficientemente;
CONSIDERANDO que o Hospital Juscelino Kubistschek está com 45 leitos fechados dos 130 integrantes da respectiva organização;
CONSIDERANDO que o Hospital Agameon Magalhães apresenta situação ainda mais precária, com 90 leitos fechados num total de 212;
CONSIDERANDO que a estrutura de pessoal do Hospital Manoel Vitorino não corresponde ao mínimo Tècnicamente exigido para o normal funcionamento dos 130 leitos de sua organização;
CONSIDERANDO ser prejudicial ao patrimônio da instituição a falta de utilização de equipamento hospitalar de alto custo;
CONSIDERANDO que só serão providos, em caráter interino, os cargos imprescindíveis ao normal funcionamento dos aludidos hospitais,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I.) autorizado a preencher, interinamente, os cargos constantes das 4 (quatro) relações anexas, cujos ocupantes terão exercício nos seguintes Hospitais;
I – Júlia kubistschek, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;
II – Jucelino kubistschek de Oliveira, em Brasília: no Distrito Federal;
III – Agamenom magalhaes, em Recife, no Estado de Pernambuco; e
IV – Manoel Vitorino, em Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2º Os cargos a que se refere o Art.1º providos com o pessoal exonerado ou dispensado do Hospital Júlia kubistschek e de outros nosocômios do I.A.P.I., por força do Decreto nº 50.284, de 21 de fevereiro de 1961.
Parágrafo único. se o número de dispensados dos nosocômios de que trata êste artigo não fôr suficiente ao provimento dos cargos, terá preferências o pessoal dos demais órgãos do I.A.P.I. e de outras autarquias de previdência social atingidos pelo Decreto nº 50.284, de 21 de fevereiro de 1961.
Art. 3º os funcionários nomeados em virtude da presente autorização concedida em carecer excepcional só poderão ter exercício nos Hospitais enumerados no art. 1º sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade que o praticar.
Art. 4º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, serão realizados concursos para provimento efetivo dos aludidos cargos, cabendo ao I.A.P.I., articular-se para êste fim com Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º O I.A.P.I. promoverá a dispensa imediata do pessoal que por ventura, se encontre em situação irregular, nos referidos Hospitais.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Castro Neves