Decreto Nº 50.444, DE 11 DE ABRIL DE 1961.
Aprova convênio entre os Ministérios da Guerra e da Viação e Obras Públicas para a execução, no Nordeste, por comissões e unidades militares, de serviços de mapeamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o convênio que com êste baixa, assinado pelos Ministros da Guerra e da Viação e Obras Públicas para execução de serviço de mapeamento, no Nordeste, por Comissões e Unidades Militares.
Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão ajustados, em cada caso, mediante têrmos assinados pelos dois Ministros.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Odylio Denys
Clovis Pestana
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SÊCAS
Convênio entre o Ministério da Guerra e o Ministério da Viação e Obras Públicas, para a execução, no Nordeste, por Comissões e Unidades Militares, de Serviços de mapeamento:
Cláusula primeira
O Ministério da Viação e Obras Públicas delegará ao Ministério da Guerra, por intermédio do DNOCS, a execução de serviços de mapeamento, destinados às necessidades do DNOCS e demais órgãos, através daquele.
Cláusula segunda
A programação da época, zona e natureza de trabalho de campo e gabinete, serão estabelecidos de comum acôrdo, entre a CELNE e o DNOCS.
Cláusula terceira
O Ministério da Guerra continuará a fornecer os recursos em pessoal e material militares dentro dos efetivos e dotações regulamentares, os quais serão aplicados integralmente na execução das obras delegadas, sem prejuízo das atividades essencialmente de interêsse militar.
Cláusula quarta
O DNOCS fornecerá os recursos materiais e financeiros para colocar a CELNE em condições de cumprir as missões que lhe forem atribuídas.
Cláusula quinta
Ressalvadas as peculiaridades do regime militar, serão adotados nos serviços delegados os métodos e processos técnicos e administrativos indicados pelos órgãos responsáveis.
Cláusula sexta
A CELNE continuará tècnicamente subordinada à Diretoria de Serviço Geográfico e disciplinarmente ao IV Exército e vinculada à 7ª Região Militar, para fins de suprimento pelos órgãos provedores e efeito de vencimentos.
Odylio Denys
Clovis Pestana