Decreto Nº 50.444, DE 11 DE ABRIL DE 1961.

Aprova convênio entre os Ministérios da Guerra e da Viação e Obras Públicas para a execução, no Nordeste, por comissões e unidades militares, de serviços de mapeamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o convênio que com êste baixa, assinado pelos Ministros da Guerra e da Viação e Obras Públicas para execução de serviço de mapeamento, no Nordeste, por Comissões e Unidades Militares.

Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão ajustados, em cada caso, mediante têrmos assinados pelos dois Ministros.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Odylio Denys

Clovis Pestana

DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SÊCAS

Convênio entre o Ministério da Guerra e o Ministério da Viação e Obras Públicas, para a execução, no Nordeste, por Comissões e Unidades Militares, de Serviços de mapeamento:

Cláusula primeira

O Ministério da Viação e Obras Públicas delegará ao Ministério da Guerra, por intermédio do DNOCS, a execução de serviços de mapeamento, destinados às necessidades do DNOCS e demais órgãos, através daquele.

Cláusula segunda

A programação da época, zona e natureza de trabalho de campo e gabinete, serão estabelecidos de comum acôrdo, entre a CELNE e o DNOCS.

Cláusula terceira

O Ministério da Guerra continuará a fornecer os recursos em pessoal e material militares dentro dos efetivos e dotações regulamentares, os quais serão aplicados integralmente na execução das obras delegadas, sem prejuízo das atividades essencialmente de interêsse militar.

Cláusula quarta

O DNOCS fornecerá os recursos materiais e financeiros para colocar a CELNE em condições de cumprir as missões que lhe forem atribuídas.

Cláusula quinta

Ressalvadas as peculiaridades do regime militar, serão adotados nos serviços delegados os métodos e processos técnicos e administrativos indicados pelos órgãos responsáveis.

Cláusula sexta

A CELNE continuará tècnicamente subordinada à Diretoria de Serviço Geográfico e disciplinarmente ao IV Exército e vinculada à 7ª Região Militar, para fins de suprimento pelos órgãos provedores e efeito de vencimentos.

Odylio Denys

Clovis Pestana