DECRETO Nº 50.451, DE 13 DE abril DE 1961.

Institui Grupo de Trabalho para examinar a conveniência de constituição de empreendimento destinado ao incentivo da cultura da seringueira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho integrado pelo Professor Otávio Meira, da Faculdade de Direito, em Belém, que o presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura, por um representante do Ministério da Fazenda, por um representante da Comissão Executiva da Defesa da Borracha, por um representante da Indústria e por um representante dos produtores da borracha silvestre, com a atribuição de estudar a conveniência da constituição de emprêsa destinada ao incentivo da cultura da seringueira, no país, da qual participariam: o Govêrno Federal, pela incorporação, à Sociedade, do Estabelecimento Rural do Tapajós; o Banco de Crédito da Amazônia; a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA); as indústrias interessadas e os produtores da borracha silvestre.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instalar-se-á, dentro de 10 (dez) dias, no Rio de Janeiro, convocado pelo Ministério da Fazenda devendo apresentar o seu relatório dentro de 30 (trinta) dias, após o início de suas atividades.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar servidores a qualquer Ministério, Autarquia ou órgão de administração indireta, sendo suas atividades consideradas relevantes.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Clemente Mariani

Romero Cabral da Costa

Arthur Bernardes Filho