Decreto nº 50.452, de 13 de abril de 1961.
Concede à sociedade anônima Shell Brazil Limited autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Shell Brazil Limited, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos nºs 10.168, de 9 de abril de 1913; 12.438, de 11 de abril de 1917; 15.303, de 16 de janeiro de 1922; 20.197, de 14 de dezembro de 1945; 21.377, de 8 de julho de 1946; 22.631, de 24 de fevereiro de 1947; 25.469, de 9 de setembro de 1948; 28.518, de 16 de agôsto de 1950; 29.305, de 28 de fevereiro de 1951; 32.296, de 23 de fevereiro de 1953; 33.025, de 11 de junho de 1953; 36.654, de 24 de dezembro de 1954; 38.644, de 24 de janeiro de 1956 e 45.056, de 17 de dezembro de 1958, autorização para continuar a funcionar, com o capital destinado às suas operações industriais no País elevado de Cr$1.537.085.225,50 (hum bilhão, quinhentos e trinta e sete milhões oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos) para Cr$3.350.000.000,00 (três bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 9 de dezembro de 1960, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 25.469, de 9 de setembro de 1948, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 13 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Arthur Bernardes Filho