DECRETO Nº 50.466, DE 15 DE ABRIL DE 1961.

Institui um Grupo de Estudos para apresentar sugestões relativas à política nacional de Armazéns e Silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a organizar um Grupo de Estudos para, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, apresentar sugestões conclusivas relativamente à política nacional de Armazéns e Silos, objetivando:

a) avaliação dos resultados, com o conseqüente balanço de verificação e análise da nossa atual posição, inclusive da capacidade ociosa dos armazéns já construídos e instalados;

b) exame da capacidade dinâmica da rêde existente;

c) deficiências do mecanismo de funcionamento dos órgãos existentes;

d) exame da conveniência da unificação dêsses órgãos;

e) articulação da Comissão de Financiamento da Produção e órgãos executores da política de armazenamento;

f) o maior entrosamento dos programas de expansão entre os órgãos federais e regionais de planejamento e sociedades de economia mista que operam no setor;

g) plano de expansão da rêde nas áreas desprovidas de armazenamento;

h) exame da conveniência de limitação das áreas de plantio em relação às variedades;

i) melhor coordenação de estímulos à ampliação de pequenas unidades armazenadoras domesticas;

j) fixação de critérios para expansão da rêde armazenadora;

l) levantamento atualizado da rêde privada e oficial e estudos das possibilidades existentes no sentido de que as entidades governamentais possam regular o escoamento das safras e comandar a política de preços;

m) aproveitamento parcial ou total de armazéns do I.B.C.

Art. 2º Êsse Grupo de Estudos deverá ser integrado, de preferência, pelos, representantes dos órgãos federais, estaduais e autárquicos, que têm atividades ligadas à rêde nacional de armazéns e silos.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Cabral da Costa

Clemente Mariani

Arthur Bernardes Filho