DECRETO Nº 50.467, DE 15 DE ABRIL DE 1961.

Determina a ocupação provisória da Estrada de Ferro Mossoró e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 87 e 18, § 2º, da Constituição,

CONSIDERANDO a situação caracterizada de calamidade pública em que se encontram os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, em conseqüência das inundações que abrangem grande parte dos seus territórios;

CONSIDERANDO que, para execução das medida necessárias à atenuação dos efeitos das cheias se reclamam obras de emergência e socorro à população das zonas flageladas, desabrigada, faminta e sujeita aos surtos epidêmicos conseqüentes;

CONSIDERANDO que é dever constitucional da União prestar auxílio aos Estados nos casos de calamidade pública, especialmente quando solicitado pelos respectivos governos;

CONSIDERANDO que ditas providências estão em plena execução por intermédio de vários Ministérios e Serviços;

CONSIDERANDO que a Estrada de Ferro Mossoró, de concessão do Estado do Rio Grande do Norte, foi fundamente atingida pelas enchentes e se encontra paralisada desde janeiro, em virtude de greve de seus servidores, exigindo urgentes medidas para estabelecimento e regularidade no seu tráfego, essencial à execução do auxílio que está prestando o govêrno federal,

Resolve:

Art. 1º Fica ocupada provisòriamente, e pelo tempo que fôr necessário, a Estrada de Ferro de Mossoró.

Art. 2º Para dar execução a êste decreto, será nomeado um administrador que desempenhará suas funções na referida estrada, de conformidade com as instruções que forem baixadas de comum acôrdo pelos Ministérios da Viação e Obras Públicas e do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clovis Pestana

Castro Neves