DECRETO Nº 50.497, DE 25 DE ABRIL DE 1961.
Dispõe sôbre o regime de previdência e assistência aos servidores da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É considerado contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) o pessoal permanente da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), bem como o pessoal temporário admitido para preenchimento das vagas existentes no quadro dêsse órgão.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores abrangidos pelo artigo anterior o regime de assistência médica e hospitalar instituído pelo Decreto-lei nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945, independentemente das condições estabelecidas no artigo 2º dêste último decreto.
Art. 3º Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves