Decreto nº 50.519, de 2 de maio de 1961.

Cria o Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), constituído de:

a) Presidente, de livre escolha do Presidente da República;

b) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do crédito;

c) Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

d) Direor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

e) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

f) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

g) Representante do Minsitério da Guerra;

h) Representante do Ministério da Agricultura;

i) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Os membros ao GEIMAR poderão delegar podêres a representantes autorizados mediante notificação feita por escrito ao Presidente dêsse Órgão.

Art. 2º Caberá ao GEIMAR promover e coordenar as medidas necessárias à execução dos Planos Nacionais, das Indústrias de máquinas agrícolas, inclusive tratores e seus implementos, a máquinas rodoviárias e eus implementos.

Art. 3º Ficam revogadas no que colidir com o presente Decreto as disposições do Decreto nº 47.437, de 22 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Respeitadas as atribuições legais específicas e dos demais órgãos governamentais, passam à responsabilidade do GEIMAR as prerrogativas previstas no citado Decreto nº 47.473-59, bem como os atos delas decorrentes.

Art. 4º Das decisões e resoluções do GEIMAR caberá de reconsideração ao mesmo Órgão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou redução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMAR, que o informará, desde que impetrado dentro dos 10 dias subseqüentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indefimento do pedido de reconsideração.

Art. 5º O GEIMAR terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos do Grupo e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.

Art. 6º Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao GEIMAR a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e pessoal que fôr requisitado na forma da legislação em vigor.

Art. 7º As despesas de funcionamento do GEIMAR correrão por conta dos recursos do Conselho de Desenvolvimento, da Presidência da República.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Romero Costa

Odylio Denys