DECRETO Nº 50.521, DE 3 DE MAIO DE 1961.
Cria o Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET), constituído de:
a) Presidente de livre escôlha do Presidente da República;
b) Diretor - Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
c) Diretor - Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
d) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S A ;
e) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A;
f) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
g) Representante do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Os membros do GEIMET poderão delegar seus poderes a representantes autorizados mediante notificação feita, por escrito, ao Presidente dêsse Órgão.
Art. 2º Caberá ao GEIMET elaborar os Planos Nacionais da Indústria Metalúrgica, bem como promover e coordenar as medidas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Os planos Nacionais a que se refere êste Artigo serão regulados por Decretos específicos para cada setor da Indústria Metalúrgica, os quais fixarão normas a estímulos necessários à ampliação ou consolidação de indústrias existentes e implantação de novas indústrias.
Art. 3º Das decisões e resoluções do GEIMET caberá pedido de reconsideração ao mesmo órgão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou resolução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMET, que o informará, desde que impetrado dentro de dez dias subsequentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 4º O GEIMET terá um Secretário - Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos do Grupo e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.
Art. 5º Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao GEIMET a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e pessoal que fôr requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 6º As despesas de funcionamento do GEIMET correrão por conta dos recursos do Conselho do Desenvolvimento, da Presidência da República.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani
Odylio Denys
Oscar Pedroso Horta