DECRETO Nº 50.522, DE 3 DE MAIO DE 1961.

Estabelece diretrizes básicas para racionalização, instalação ou ampliação de emprêsas que tenham linhas de fabricação ligadas à indústria mecânica pesada, retifica e consolida o Dec. 46.753, de 26-8-59, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), diretamente subordinado à Presidência da República a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto.

Art. 2º São membros do GEIMAPE:

- Presidente de livre escolha do Presidente da República;

- O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- O Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- O Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

- O Diretor da Carteira de Comércio Exterior;

- O Diretor da Carteira de Câmbio;

- O Presidente da Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústrias de Base;

- Representante do Ministério da Guerra.

§ 1º Os membros do GEIMAPE poderão delegar seus poderes a Representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Presidente do Grupo.

§ 2º O GEIMAPE terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo que coordenará os seus trabalhos e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.

Art. 3º O GEIMAPE tem como finalidade e atribuições elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República os planos, esquemas e programas para as diversas linhas de fabricação ligadas à indústria mecânica pesada, atuando executivamente no exame, negociação e aprovação dos pertinentes projetos específicos, recomendando, quando fôr o caso, às agencias governamentais, as medidas que se tornarem necessárias à realização dos empreendimentos.

Art. 4º Conceitua-se como Indústria Mecânica Pesada as atividades industrias destinadas à fabricação de máquinas operatrizes e de equipamentos industriais em geral.

Art. 5º Ao Presidente do GEIMAPE, compete privativamente:

a) superintender e dirigir os trabalhos do GEIMAPE e representá-lo oficialmente;

b) promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da Indústria Mecânica Pesada brasileira;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do GEIMAPE a que se refere o Art. 7º dêste Decreto.

Art. 6º As decisões e resoluções do GEIMAPE serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, três de seus membros.

Parágrafo único. Das decisões e resoluções do GEIMAPE caberá pedido de reconsideração ao mesmo Órgão, dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou resolução: se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMAPE, que o informará, desde que impetrado dentro dos 10 dias subseqüentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 7º O GEIMAPE será assistido por um Conselho Consultivo, constituído por um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, por um representante do Sindicato de Máquinas do Estado de São Paulo, por um representante da Associação Nacional de Máquinas e Veículos, Acessórios e peças por um representante da Escola Nacional de Engenharia, por representante da Confederação Nacional de Indústria e por um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, sempre que fôr necessário, mediante convocação do Presidente do GEIMAPE.

Art. 8º A habitação aos benefícios previstos para o incremento da indústria mecânica pesada far-se-á por meio de proposta ao GEIMAPE, sob a forma de projeto que se enquadre em esquema regulamentar aprovado pelo GEIMAPE, considerando os aspectos técnicos, econômicos e financeiros de forma a demonstrar a viabilidade e o interêsse do empreendimento para a economia nacional.

Art. 9º Poderão ser considerados pelo GEIMAPE, a seu critério, projetos independentes para fabricação de acessórios e elementos componentes dos equipamentos e máquinas de que trata êste Decreto.

Art. 10. Atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor, poderão ser admitidos os seguintes incentivos mediante recomendação do GEIMAPE, para realização de projetos aprovados por êsse Grupo Executivo;

a) classificação dos empreendimentos como essenciais ao processo de desenvolvimento econômico;

b) concessão de financiamento e subscrição de ações por parte de entidades oficiais de natureza bancária;

c) isenção dos impostos de importação e consumo para os equipamentos de produção e materiais correlatos essenciais a tais projetos, conforme Mensagem do Poder Executivo ao Conselho Nacional (Projeto de Lei nº 1.882-60);

d) concessão de tratamento tarifário mais favorável, para a importação de materiais e partes complementares da produção nacional dos equipamentos objeto dos mencionados projetos;

e) concessão de vantagens outras que sejam ou venham a ser legalmente autorizadas.

Art. 11. Nos têrmos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as importações de equipamentos e respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos que os acompanhem, quando destinados à realização de projetos aprovados pelo GEIMAPE, poderão efetuar-se nas seguintes condições:

a) sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no País, nos têrmos do Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

b) com cobertura cambial na forma do Art. 6º, item V, letra “d” do citado Decreto nº 42.820-57, para equipamentos e máquinas sem produção similar nacional;

c) com financiamento estrangeiro, mediante registro na Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), nos têrmos do Capítulo IV do mencionado Decreto nº 42.820-57, para equipamentosn e máquinas sem similar nacional;

d) com os insentivos mencionados nas letras “c” e “d” do artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de firmas constituída à base de capitais nacionais e estrangeiras, o financiamento referido na letra “c”, dêste artigo será proporciaonal à participação dos capitais brasileiros efetivamente aplicados.

Art. 12. As emprêsas que tenham seus projetos aprovados pelo GEIMAPE ficarão obrigadas mediante assinatura de têrmos de responsabilidade:

a) à observância dos prazos que forem estabelecidos para as respectivas instalações aplicações ou racionalizações;

b) ao cumprimento dos programas aprovados de fabricação e de racionalização, justificando prèviamente as alterações que, porventura, neles pretendam introduzir;

c) ao fornecimento, ao Gôverno dos elementos de produção, possibilitando fiscalização pelas autoridades competentes, enquanto vigorarem favores governamentais.

Parágrafo único. As emprêsas que não cumprirem os programas aprovados pelo GEIMAPE ficarão obrigadas ao ressarcimento dos favores e benefícios recebidos, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 13. Fica estabelecido que sòmente serão concedidos favores fiscais, câmbiais ou creditícios, nas importações de máquinas, equipamentos e seus acessórios, feitas por entidades governamentais, paraestatais, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, quando aprovada a impossibilidade de produzir os respectivos materiais dentro do País.

Art. 14. As entidades mencionadas do artigo precedente darão preferência nas suas compras, aos materiais de fabricação nacional quando os preços dêstes forem iguais aos dos similares estrangeiros devendo a comparação ser feita na base dos preços CIF de importação calculados sem favor cambial, acrescidos dos impostos de importação e consumo e das taxas aduaneiras.

Parágrafo único. As entidades acima sempre que organizarem concorrências ou coletas de preços para projetos de instalações que envolvam básicamente equipamentos de indústria pesada tomarão em consideração o índice de nacionalização dêsses equipamentos, devendo esta condição constar dos respectivos editais de concorrência ou cartas-convites para a apresentação de propostas.

Art. 15. O GEIMAPE fixará prazos para o recebimento dos projetos a que se refere êste Decreto.

Art. 16 Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao GRIMAPE a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e pessoal que fôr requisitado na forma da legislação em vigor.

Art. 17. As despesas de funcionamento do GEIMAPE correrão por conta dos recursos do Conselho do Desenvolvimento da Presidência da República.

Art. 18. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Odylio Denys