DECRETO Nº 50.525, DE 3 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre aproveitamento de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, item I, da Constituição, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Educação e Cultura as seguintes funções de referências únicas:
1 (uma) de Artífice, referência 17,
2 (duas) de Correntistas, referência 19,
1 (uma) de Desenhista-Modelador, referência 19,
8 (oito) de Escrevente-datilógrafo, referência 17 e
6 (seis) de Servente, referência 17.
Art. 2º As funções a que e refere o artigo anterior se destinam ao aproveitamento do pessoal da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, beneficiado pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957.
Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 1º de outubro de 1957, data da publicação da referida Lei.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá portaria de aproveitamento ao pessoal de que trata êste Decreto.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida com os recursos próprios.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Clemente Mariani