DECRETO Nº 50.551, DE 5 DE MAIO DE 1961.

Autoriza a firma Irmãos Ribeiro Pedras Preciosas Ltda., a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Art. único. Fica autorizada a firma Irmãos Ribeiro Pedras Preciosas Ltda., estabelecida no Estado da Guanabara, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1958, constituindo título desta autorização, uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 5 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani