DECRETO Nº 50.588, DE 13 DE MAIO DE 1961.
Institui a Comissão Executiva da Universidade Nacional do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete Civil da Presidência da República, a Comissão Executiva da Universidade Nacional do Trabalho
§ 1º - Incube à Comissão Executiva providências para constituir a Fundação Universidade Nacional do Trabalho e até sua organização definitiva, planejar e ministrar, diretamente ou mediante convênios, em caráter experimental e na forma dêste decreto, todos os serviços, docentes e de pesquisas, a que ela deverá devotar-se.
§ 2º - A Comissão Executiva gozará de plena autonomia a experimentação de novos currículos e novos regimes didáticos para os cursos técnicos de nível superior, mas lhe será vedado conferir diplomas que assegurem prerrogativas legais em curso de duração menor que a mínima estatuída na legislação vigente.
Art. 2º - São atribuições da Comissão Executiva:
a) assegurar, precípuamente aos jovens trabalhadores, maiores oportunidades de estudo e acesso aos cursos de nível superior, visando formação teconológica e especialização profissional que o atual regime não proporciona;
b) formar e aperfeiçoar a mão-de-obra qualificada necessária para incremento da produção, mediante ampliação e eventuais modificações no sistema nacional do ensino médico;
c) formar técnicos em nível superior capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho, exigida pelo desenvolvimento econômico do País.
Art. 3º - Os órgãos federais, autárquicos e paraestatais e instituições privadas de interêsse público prestarão à Comissão Executiva a colaboração que lhes fôr solicitada.
Art. 4º - A Comissão Executiva será constituída de onze membros todos de livre nomeação do Presidente da República, incluindo um Coordenador, um representante da Confederação Nacional da Indústria, um representante da Confederação Nacional do Comércio, um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e um representante da Confederação dos Trabalhadores no Comércio.
Art. 5º - Compete ao Coordenador:
a) providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua nomeação, instalação e funcionamento da Comissão Executiva;
b) admitir o pessoal docente, técnico e administrativo, mediante contratos regidos pela legislação trabalhista, ou mediante requisição de servidores públicos e autárquicos;
c) entender-se com instituições estrangeiras e internacionais, bem assim os órgãos que coordenam as atividades das mesmas em nosso País, para obter colaboração na aquisição de material didáticos, equipamentos de laboratório, bibliotecas, recursos para aperfeiçoamento de pessoal docente no exterior e para contrato de especialistas estrangeiros;
d) determinar providências necessárias para instalação ou construção de unidades indispensáveis para a realização dos serviços da UNT;
e) representar oficialmente a Comissão Executiva.
Art. 6º - Comissão Executiva promoverá as atividades de ensino, de pesquisa e de treinamento em vários campus universitários (conjuntos de escolas, laboratórios, oficinas e fábricas estabelecidas nos centros indústrias do país) diretamente ou mediante convênio, com órgãos de ensino e com emprêsas.
Parágrafo único - A Comissão Executiva poderá receber doações e subvenções de entidades públicas ou privadas, tanto para livre aplicação em seus objetivos, quanto vinculadas a programas específicos de trabalho.
Art. 7º - As atividades da Comissão Executiva através de seus campus universitários, serão condicionadas a reclamos das atividades econômicas das áreas em que se acharem localizados.
Art. 8º - Os cursos serão divididos em dois níveis: o de formação científica e fundamental, ministrado em Institutos Centrais, tais como o de Matemática, o de Física, o de Química e o de Ciências Sociais, e do de especialização profissional, ministrado em Escolas e Centros de Treinamento instalados em parques industriais e em instituições de ensino ou pesquisa mediante convênio.
Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Brígido Tinoco
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho