DECRETO Nº 50.589, DE 13 MAIO DE 1961.
Altera os requisitos para admissão no Corpo de Policiamento Especial Feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.336, de 13 de março de 1961:
“Art. 2º - Os componentes dêste Corpo, em número não superior a 50 (cinqüenta), serão admitidos na categoria de contratados pelo Departamento Federal de Segurança Pública até a reestruturação dêsse Órgão, vencendo salários correspondentes ao nível 15 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960”.
“Art. 3º - São requisitados para admissão no Corpo de Policiamento Especial Feminino:
1º - ser brasileira;
2º - ser solteira, ou viúva, ou desquitada;
3º - ter idade superior a 21 e inferior a 30 anos;
4º - ter, no mínimo, 1,56m de altura;
5º ter curso secundário completo ou equivalente;
6º - ter capacidade física comprovada;
7º - estar no gôzo dos direitos políticos;
8º - ter bons antecedentes, comprovados em investigação social, de caráter reservado e eliminatório;
9º - ter sido aprovada em concurso de provas realizadas no Departamento Federal de Segurança Pública”.
Parágrafo único. A candidata não deverá ter compromisso direto com a guarda de prole.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta