Decreto nº 50.612, de 17 de maio de 1961.
Reduz a remuneração por serviço no exterior concedida a outras categorias de servidores e empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica reduzido de 10% (dez por cento) o estipêndio superior a quatrocentos dólares americanos mensais, pago aos servidores, no exterior, por Ministérios, Autarquias ou órgãos de administração indireta, inclusive emprêsas de navegação de propriedade da União ou de outras em que seja acionista majoritária.
§ 1º - Por estipêndio, para os fins dêste artigo, se estende o pagamento global, inclusive o de vantagens pessoais de qualquer espécie ou natureza.
§ 2º - A redução fixada neste artigo aplicar-se-á sòmente ao que exceda de quatrocentos dólares americanos mensais.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos Oficiais de Administração Escriturários, Escreventes-Datilógrafos e Auxiliares contratados das missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares do Brasil no exterior, ficando sem efeito o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 50.312 de 3 de março de 1961.
Art. 2º - Excluem-se das disposições do presente Decreto os servidores civis e militares que já tiveram o pagamento de seus estipêndios reduzidos por atos anteriores.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
H. Prisco Paraíso
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino