DECRETO Nº 50.621, DE 18 DE MAIO DE 1961.

Institui Comissão Especial com a finalidade que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a conveniência da constituição de uma Comissão especial com a atribuição de promover a implantação das normas e iniciativas, objeto das conclusões contidas no relatório final do Grupo de Trabalho, constituído para proceder à revisão da organização e da regulamentação dos Serviços de Navegação e Portuários;

CONSIDERANDO, também, a necessidade da subordinação dessas atividades de implantação a uma direita coordenação pela Presidência da República, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica constituída, com subordinação à Presidência da República, uma Comissão especial, à qual incumbirá promover a implantação das normas e medidas aconselhadas nas conclusões do relatório final subscrito pelo Grupo de Trabalho constituído na conformidade da Portaria nº 113, de 18-3-1961, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º A Comissão especial a que se refere o art. 1º será integrada pelos Senhores Paulo Ferraz, que a presidirá, Taumaturgo da Silva Gaio e Sebastião Medeiros, Membros.

Art. 3º Competirá à Comissão Especial levar a efeito a execução cabal das recomendações aprovadas pela Presidência da República, devendo:

a) Dar desempenho às incumbências que se delimitem no âmbito de suas atribuições diretas, inclusive elaborando as minutas de complementação legal ou regulamentar a serem submetidas à Presidência da República;

b) Elaborar, igualmente, as minutas dos atos que se façam necessários por parte de outros Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, encaminhando-as aos referidos Órgãos para efeito de execução e decidindo de plano as dúvidas porventura de suscitadas com audiência da Presidência da República quando necessária.

c) Requisitar informações, serviços ou pessoal a qualquer dos Órgãos da administração Pública, com caráter de prioridade e nas condições exigidas pela mais pronta implantação das normas e iniciativas.

Art. 4º As despesas a serem efetuadas no desempenho das atividades da Comissão especial, a que se refere o art. 1º correrão por conta das verbas próprias de custeio da Comissão de Marinha Mercante, mediante a competente requisição e comprovação da mesma Comissão especial, por seu Presidente.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clóvis Pestana

Castro Neves