DECRETO Nº 50.623, DE 19 DE MAIO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento aos atuais cargos e funções do Instituto Nacional do Pinho, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921 e 48.923 de 8 de setembro de 1960, bem com ao relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária;

II - Cargos de outra natureza.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960 reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º O Instituto Nacional do Pinho submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 6º Aplicam-se ao Instituto Nacional do Pinho, no que couberem as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º Ficam criados na Seção Administrativa do Instituto Nacional do Pinho, o Setor de Classificação de Cargos e a função gratificada de Chefe do referido setor, classificada, provisoriamente, no símbolo 12-F com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.659-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 8º O atual cargo em comissão de Auxiliar do Presidente fica transformado na função gratificada com a mesma denominação, classificada, provisoriamente, no símbolo 15-F.

Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 10. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 11. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 12. Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

Parágrafo único. O total recebido pelo servidor relativo ao abono de que trata êste artigo será descontado da diferença de vencimento decorrente do enquadramento respectivo.

Art. 13. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Nacional do Pinho, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Arthur Bernardes Filho

<<Anexos>>