DECRETO Nº 50.625, DE 19 DE MAIO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos da Universidade da Bahia, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem com a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - Cargos de direção superior e intermediário;
II - Cargos de outra natureza.
Art. 3º Ficam transformados nos cargos em comissão constantes do Anexo II - Direção Superior - as atuais funções gratificadas, símbolo FG-1 de Diretor das Faculdades e Escolas que integram a Universidade da Bahia.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto são os constantes do Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 6º A Universidade da Bahia submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º Aplicam-se à Universidade da Bahia, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 8º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 9º O enquadramento a que se refere êste decreto, não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 10. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 11. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade da Bahia, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 12. Cessa, com a vigência dêste Decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
Parágrafo único. O total recebido pelo servidor relativo ao abono de que trata êste artigo será descontado da diferença de vencimento decorrente do enquadramento respectivo.
Art. 13 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Brígido Tinoco