DECRETO Nº 50.635, DE 20 DE MAIO DE 1961.
Regulamenta o artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O provimento dos cargos de classe singular ou de classe inicial de série de classes integrantes do quadro das autarquias e demais órgãos autônomos será efetuado, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo Único. Ficará a cargo das próprias autarquias, por seus órgãos competentes, a realização de provas para acesso de uma série de classes para outras, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante entendimento com o órgão ou órgãos interessados, fará o levantamento dos cargos vagos de classe singular ou de classe inicial e, verificada a necessidade do seu preenchimento, promoverá o respectivo concurso.
Art. 3º - Correrão à conta dos órgãos para os quais serão abertos os concursos as despesas de qualquer natureza decorrentes de tôdas as fases dos trabalhos de realização dos mesmos, devendo as referidas entidades caso não esteja consignada, em seus orçamentos, dotação própria, adotar as providências cabíveis para fazer face aos encargos decorrentes.
Parágrafo Único. As despesas, quando provenientes de concurso realizado para mais de um órgão, serão divididas proporcionalmente entre os mesmos.
Art. 4º - Os candidatos habilitados nos concursos de que trata êste decreto serão indicados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público às autarquias e demais entidades autônomas em que haja vagas a preencher, após entendimentos com estas, obedecida sempre a ordem rigorosa de classificação e, na medida do possível, de modo que a cada uma caiba uma quota proporcional dos candidatos mais bem classificados, dos de classificação intermediária e dos demais habilitados.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de serem indicados para cada autarquia ou cada entidade autônoma, se conveniente, servidor desta, interino ou efetivo, que se haja habilitado dentro do número de vagas a prover nos têrmos dêste decreto.
Art. 5º - Aos concursos que, na data dêste decreto, estejam sendo realizados diretamente por autarquia ou outra entidade autônoma se aplicam as seguintes determinações:
a) - na hipótese de nenhuma prova haver ainda sido realizada, o prosseguimento do concurso passará a alçada do D.A.S.P., que reverá, inclusive, os atos já praticados;
b) - no caso de já ter sido realizada qualquer prova, será o concurso concluído pela respectiva entidade e, antes da homologação, submetido ao D.A.S.P., que verificará se foram observadas as normas aplicáveis à espécie.
Art. 6º - Durante a vigência do Decreto nº 50.285, de 21 de fevereiro de 1961, a realização dos concursos a que se refere o presente decreto ficará sujeita às seguintes restrições:
a) sòmente será realizado concurso para série de classes ou classe isolada em que haja ocupante interino;
b) - sòmente serão nomeados imediatamente após a homologação dos concursos os candidatos que se classificarem dentro do número de vagas já ocupadas por interinos.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, por autorização expressa do Presidente da República em cada caso, os concursos para cargos vagos cujo provimento imediato se faça imprescindível.
Art. 7º - Os órgãos a que se refere o art. 1º deverão enviar ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dento do prazo de 30 dias a contar da vigência dêste decreto, a relação numérica dos cargos ocupados interinamente e respectiva lotação.
Art. 8º - Enquanto não fôr totalmente implantado o sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, as disposições do presente decreto serão aplicados aos cargos isolados e carreiras existentes.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, ouvidos os órgãos interessados.
Art. 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino