DECRETO Nº 50.637, DE 20 DE MAIO DE 1961.
Cria Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE), subordinado diretamente à Presidência da República, com a finalidade de coordenar o crédito rural e promover a articulação dêste com outros programas de assistência ao produtor rural.
Art. 2º São atribuições do GECRE:
a) formular a política de crédito rural do País, estabelecendo as prioridades, as linhas de crédito e os zoneamentos dentro dos quais devem atuar os diversos órgãos executores;
b) tomar tôdas as providências necessárias no sentido de coordenar o crédito rural e conseguir o seu entrosamento com os serviços de assistência econômica e técnica ao produtor rural;
c) articular com os planos nacionais o crédito rural administrado por entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional, estadual ou municipal;
d) sugerir critérios para a localização de agências bancárias ou cooperativas que visem a operar no crédito rural e medidas tendentes à ampliação da rêde distribuidora dêsses créditos;
e) recomendar aos órgãos que operam no crédito rural a adoção de normas de organização e métodos de trabalho compatíveis com a política de crédito traçada pelo Govêrno;
f) estimular o treinamento de pessoal para a execução dos programas de crédito rural, em articulação com as entidades atuantes nesses programas;
g) promover o estudo da legislação em que se baseia o crédito rural e propor as modificações cabíveis, no sentido de assegurar a sua permanente adaptação às condições do meio e às exigências dos planos do financiamento do Setor Agrícola;
h) administrar o “Fundo de Crédito Rural”, quando criado, propondo medidas para sua formação e incremento, assim como estabelecer os critérios de distribuição e contrôle de sua aplicação.
Art. 3º São membros do GECRE, além do seu Diretor-Executivo:
1) o Ministro da Fazenda
2) o Ministro da Agricultura
3) o Diretor-Executivo da SUMOC
4) o Presidente do Banco do Brasil
5) o Presidente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo
6) o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil
7) o Presidente do Banco de Crédito da Amazônia
8) o Presidente da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR)
9) o Presidente da Confederação Rural Brasileira
10) um representante dos Bancos privados, designado pelos Sindicatos dos Bancos existentes no País;
11) um representante da União Nacional das Associações Cooperativas.
§ 1º - O GECRE será presidido, alternadamente, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Agricultura, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º - Os membros do GECRE poderão credenciar suplentes mediante comunicação por escrito ao Presidente do Grupo.
§ 3º - Com exceção do Diretor-Executivo, os demais membros do GECRE não terão remuneração.
Art. 4º O GECRE se reunirá por convocação do seu Presidente, atendendo à iniciativa dêste ou a requerimento de qualquer um dos seus membros natos.
§ 1º - A convocação deverá anteceder, no mínimo, 5 (cinco) dias à data fixada para a reunião.
§ 2º - Nas votações caberá ao Presidente do Grupo também o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - O Grupo poderá funcionar quando presente a maioria dos seus membros.
Art. 5º Pelo menos uma vez por ano o GECRE promoverá uma reunião ampla para debater seus planos anuais, convocando para isso, com antecedência de 15 dias, representantes das entidades mais diretamente interessadas.
Art. 6º O Diretor-Executivo do GECRE, a quem competirá organizar e dirigir a Secretaria Executiva que o Grupo manterá para atendimento aos encargos, será de livre nomeação do Presidente da República.
Art. 7º Além de recursos governamentais, consignados ao Conselho de Desenvolvimento, a instalação e manutenção dos serviços do Grupo será custeada pelos órgãos que atuam nos programas de crédito e assistência rural, sendo a contribuição de cada um estabelecida em convênio que se celebrará para êsse fim.
Art. 8º O GECRE requisitará, na forma da legislação em vigor, os servidores públicos, de autarquia, sociedades de economia mista ou paraestatais que forem necessários aos seus serviços e estudos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens que lhes são assegurados nas funções ou comissões que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Além de requisitar, nos têrmos dêste artigo o GECRE poderá não só contratar o pessoal técnico e administrativo para a sua Secretaria, mas ainda ajustar, com entidades especializadas, a realização de estudos técnicos e levantamentos especiais que se tornarem necessários à instrução e prosseguimento de seus trabalhos.
Art. 9º O Grupo de que trata êste Decreto entrará em funcionamento no prazo de 30 dias, aprovando o seu Regimento Interno até 30 dias após a instalação.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa