Decreto nº 50.646, de 24 de maio de 1961.
Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,
ConsiderandoCONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição, coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Pública, as obras, monumentos e documentos de valor histórico, bem como os momenumentostos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;
ConsiderandoCONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a Serra do Caparaó ao lado do Pico da Bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;
ConsiderandoCONSIDERANDO que incumbe ao Poder Pública, em face do disposititvo citado, resguardar as belezas naturais dessa região;
ConsiderandoCONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem os arts. 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, na região da Serra do Caparaó, ao lado do Pico da bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, o Parque Nacional do Caparaó, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 19634.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aà sua instalação.
Art. 5º A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.
Art. 6º O Ministério da aAgricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Caparaó, dispondo sôbre a sua organização e funcionamento e disciplinado, a entrada e permanência de turistas e excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e permanência.
Art. 7º A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani