DECRETO Nº 50.652, DE 24 DE MAIO DE 1961.
Assegura privilégios à radiodifusão de noticiário, palestras e mensagens relacionados com a “Ofensiva contra o Câncer”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO o âmbito nacional que deve ser proporcionado a “Ofensiva contra o Câncer”, assegurando-lhe meios de atingir todos os recantos dos país;
CONSIDERANDO o alto espírito filantrópico e os nobre propósitos dessa meritória campanha para a vida e saúde das populações do país, com repercussões profundas nas gerações futuras;
CONSIDERANDO a maior divulgação que lhe poderá ser dada através das estações de radiodifusão, inclusive televisão,
CONSIDERANDO não obstante, que o espírito de colaboração das emprêsas radiodifusoras não deve ser causa de gravames econômicos para as mesmas,
DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no Decreto nº 50.450 de 12 de abril de 1961, não serão computados os tempos utilizados na difusão de noticiários, palestras e mensagens relacionados com a “Ofensiva contra o Câncer”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clóvis Pestana
Cattete Pinheiro