DECRETO Nº 50.657, DE 24 DE MAIO DE 1961.

Dá nova redação à letra d) do art. 71 e ao art. 78 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ESCEME).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A letra d) do artigo 71 e o artigo 78 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955), passam a ter a seguinte redação:

“Art. 71 -...................................................................................................................................

a), b) e c) ................................................................................................................................

d) possuir, após o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:

- Oficiais das Armas - um ano de serviço arregimentado em corpo de tropa ou em função de instrutor na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Escola de Sargentos das Armas e nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;

- Oficiais dos Serviços - um ano de serviço no exercício de suas respectivas funções, em organizações do Exército”.

“Art. 78 - O concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército visa a:

a) eliminar os candidatos que não possuem os conhecimentos indispensáveis ao Curso a que se destinam;

b) selecionar os melhores candidatos, tendo em vista o preenchimento das vagas fixadas para a matrícula”.

Art. 2º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Odylio Denys