DECRETO Nº 50.664, DE 30 DE MAIO DE 1961.

Dispõe sôbre a função de Auxiliar-Acadêmico nos órgãos do Serviço Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os empregos e funções de Auxilio-acadêmico e estudante estagiário de medicina dos órgãos de administração direta ou indireta, inclusive do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), qualquer seja a forma de retribuição e o regime jurídico do respectivo ocupante, serão providos, obrigatòriamente, por concurso público.

Parágrafo único - A admissão obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso.

Art. 2º - Para inscrição nos concursos de que trata o art. 1º será exigida prova de matrícula no último ou penúltimo ano de Faculdade de Medicina sediada em cidade onde haja vagas a preencher.

Art. 3º - A relação de emprêgo será regulada pelo Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, e cessará automàticamente com a conclusão do curso, não podendo, em hipótese alguma, exceder de dois anos, contados da data da admissão.

Art. 4º - O horário de trabalho para os empregos de que trata êste decreto será estabelecido de modo a não prejudicar a freqüência aos cursos e o salário será estipulado levando em conta essa limitação.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino