DECRETO Nº 50.671, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Institui o Grupo de Reequipamento técnico-científico das Universidades do Nordeste (GRUNE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, junto à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e ao Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Reequipamento técnico-científico das Universidades do Nordeste (GRUNE).
Art. 2º O aludido Grupo será constituído pelo Presidente da Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPI) e por um Representante da SUDENE designado pelo seu Superintendente.
Art. 3º São atribuições do GRUNE:
a) analisar cada solicitação de reequipamento técnico-científico dos estabelecimentos de ensino superior do Nordeste, elaborando fundamentado parecer a ser apresentado ao órgão que deverá financiar a execução do projeto;
b) apreciar, quando solicitado pela SUDENE, os pedidos de favores financeiros, cambiais ou fiscais apresentados a êste órgão pelas Universidades e Escolas Superiores do Nordeste;
c) executar, na área de jurisdição da SUDENE as atribuições atualmente conferidas à Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPI).
Art. 4º O parecer do GRUNE deverá servir de base à concessão do financiamento e observará as recomendações do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 55-B, de 23 de março de 1961, do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. De acôrdo com as recomendações referidos no “caput” dêste artigo, o parecer deverá considerar:
a) o enquadramento prioritário do pedido;
b) a possibilidade de serem observadas as normas sugeridas para a progressiva reestruturação das Escolas do Ensino Superior do Nordeste;
c) a efetiva utilização do equipamento já existente;
d) o grau de complementaridade do equipamento que se pretende adquirir com o já em uso;
e) a adequação do equipamento às finalidades didáticas;
f) o índice de utilização do equipamento solicitado;
g) a composição do investimento em moeda nacional e estrangeira.
Art. 5º As solicitações de reequipamento submetidas ao GRUNE, quando atendidas, deverão ser objeto de convênio com a entidade solicitante a fim de que esta se comprometa a executar as recomendações do parecer.
Art. 6º A COSUPI fornecerá ao GRUNE os meios para sua instalação e funcionamento, podendo recorrer, quando necessário, à SUDENE.
§ 1º Para elaboração de laudos sôbre as solicitações de reequipamento formuladas ao GRUNE, poderão ser contratados especialistas, remunerados para cada tarefa específica.
§ 2º Para execução de serviços administrativos do GRUNE, a COSUPI ou a SUDENE poderá requisitar funcionários federais, autárquicos e de sociedades de economia mista, os quais deverão ser cedidos sem perda do vencimento ou salário e das vantagens que usufruiam na repartição de origem, no momento da requisição.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano, o GRUNE deverá apresentar ao Ministro da Educação e Cultura e ao Superintendente da SUDENE circunstanciado relatório de suas atividades no ano anterior.
Art. 8º Dentro de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto, o GRUNE submeterá à aprovação do Ministro da Educação e Cultura e do Superintendente da SUDENE o seu Regulamento Interno.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedrosa Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino