DECRETO Nº 50.672, DE 31 DE MAIO DE 1961.

“Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a assinar convênio de tráfego mútuo telefônico com a Companhia Telefônica Brasileira e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Cláusula IX anexa ao Decreto nº 48.925, de 8 de setembro de 1960,

DECRETA:

Artigo 1º - A prefeitura do Distrito Federal fica autorizada a assinar convênio de tráfego mútuo telefônico com a Companhia Telefônica Brasileira.

Artigo 2º - Fica aprovada a minuta do convênio que acompanha o presente Decreto, rubricada pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Artigo 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clóvis Pestana

Oscar Pedroso Horta

MINUTA

Convênio de Tráfego Mútuo de Serviço Telefônico que entre si fazem a Prefeitura do Distrito Federal e a Companhia Telefônica Brasileira.

Convênio celebrado entre a Prefeitura do Distrito Federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, daqui por diante denominada Prefeitura, representada por

e a Companhia Telefônica Brasileira, com sede à Avenida Presidente Vargas nº 2.560, Estado da Guanabara, daqui por diante denominada CTB, representada por

A PREFEITURA, a quem, de conformidade com o Decreto nº 48.925, de 8 de setembro de 1960, ficou atribuída a execução do serviço de comunicações telefônicas em Brasília, e a CTB, que executa serviço telefônico em geral, concordam em estabelecer um convênio de tráfego mútuo de ligações telefônicas entre a rêde telefônica da PREFEITURA, em Brasília, e a rêde telefônica da CTB, inclusive rêdes atualmente ligadas a qualquer uma delas, sob os têrmos e condições contidos neste instrumento, ficando, para êste fim, assentado pela PREFEITRUA e pela CTB o seguinte:

- I -

A PREFEITURA proverá, à sua própria custa, as necessárias facilidades de circuito para o estabelecimento e manutenção de um serviço telefônico entre Brasília e a mesa de ligações interurbanas da CTB, no Rio de Janeiro e entre Brasília e as mesas de ligações interurbanas da CTB em outros pontos que venham a ser escolhidos de comum acôrdo pelas duas partes contratantes.

- II -

O tráfego mútuo entre a rêde da PREFEITURA em Brasília, e a rêde da CTB, inclusive rêdes ligadas a mesma, será feita através da mesa de ligações interurbanas da CTB no Rio de Janeiro, pelo sistema de circuitos de sinal.

Parágrafo único - Serão objetos de novos ajustes:

a) - A ligação de Brasília diretamente a qualquer outra mesa de ligações interurbanas da rêde geral da CTB, ou rêdes ligadas à mesma.

b) - Qualquer alteração do atual sistema de interligação.

c) - A execução de tráfego mútuo entre outras rêdes e outras localidades que venham a ser ligadas a qualquer das partes e às rêdes e localidades da outra parte.

- III -

Tanto a PREFEITURA como a CTB empregarão seus melhores esforços na construção e operação de sua rêde de modo que possa ser prestado ao público um serviço telefônico eficiente e adequado. Nenhuma das partes contratantes será responsável perante a outra por qualquer perda ou dano decorrente de falha, interrupção ou cessação de serviço, motivada por qualquer causa independênte da vontade de ambas as partes, seja qual fôr o tempo de duração da falha ou interrupção.

No caso de falha ou interrupção, as partes contratantes empregarão seus melhores esforços no sentido de restabelecer o serviço tão depressa quanto possível.

- IV -

Cada uma das partes contratantes obriga-se a aceitar e a encaminhar as ligações interurbanas solicitadas pela outra parte para quaisquer localidades servidas por sua rêde ou para as rêdes de outras companhias ou emprêsas que com elas tenham, atualmente, tráfego mútuo devidamente autorizado pelos podêres competentes e cujas condições técnicas permitam comunicações satisfatórias.

- V -

As partes contratantes obrigam-se a aceitar e encaminhar tôdas as comunicações telefônicas internacionais e de rádio interior, salvo ordem em contrário do Poder Público.

A CTB aceitará as chamadas internacionais e de rádio interior, que a PREFEITURA lhe encaminhar e pelas quais esta ficará responsável. Igualmente, a PREFEITURA aceitará e encaminhará as chamadas internacionais e de rádio interior destinadas às localidades de sua rêde.

Os serviços internacional e de rádio-interior ficarão sujeitos ao horário estabelecido pelas companhias que explorem ou venham a explorar êsse serviço.

Fica entendido que em nenhum município será executado o serviço internacional sem que os Podêres Públicos o consistam. Da falta dessa autorização ou consentimento nenhuma responsabilidade decorrerá para a “CTB”.

- VI -

As partes contratantes executarão o serviço, objeto dêste contrato, de acôrdo com as normas técnicas que foram estabelecidas entre si. Essas normas, no entanto, poderão ser alteradas, de comum acôrdo, no sentido do melhor andamento do serviço.

- VII -

O serviço será aberto a todos os assinantes de telefones e outras pessoas, sem favores ou preferência, e cada parte contratante, tanto quanto o permitam as exigências do tráfego, providênciará suas chamadas pela ordem de precedência em que os pedidos forem recebidos. As chamadas de autoridades governamentais terão prioridade sôbre as do público em geral.

- VIII -

Cada parte contratante empregará e manterá, à sua própria custa, o pessoal necessário para a operação de sua parte no serviço a ser fornecido segundo o presente convênio e para a conservação das linhas e instalações de sua propriedade.

- IX -

As cláusulas e condições dêste contrato foram aprovadas pelo Decreto nº 50.672, de 31 de maio de 1961; quaisquer outras autorizações porventura necessárias à execução dos serviços previstos neste contrato serão requeridas pela parte a que competir fazê-lo ou por ambas, de comum acôrdo, se fôr o caso.

- X -

As tarifas a serem cobradas para as comunidades em tráfego mútuo serão aprovadas pelos podêres competentes e não poderão ser alterada pelas partes contratantes sem prévia autorização dêsses podêres. Quando ocorrerem aumentos modificações nas tarifas em vigor, cada uma das partes contratantes notificará a outra com a devida antecedência.

- XI -

Cada uma das partes arrecadará a tarifa correspondente ao percurso total das chamadas originadas em sua rêde e será responsável, perante a outra, pela parcela correspondente a distância percorrida na rêde desta, ou na de companhia ou emprêsa que com ela mantenha tráfego mútuo, atendido o disposto na cláusula XIII.

- XII -

De conformidade com os princípios que forem ou vierem a ser combinados entre as duas partes, a contratante em cuja rêde a chamada se originar terá o direito de fazer ajustes a respeito das tarifas aplicáveis relativamente ao tempo de conversação, nos casos em que, embora a ligação haja sido estabelecida, a transmissão tiver sido defeituosa.

- XIII -

As partes contratantes terão direito às seguintes retribuições pelo serviços fornecidos nos têrmos do presente convênio:

a) Para cada chamada completada, originada ou terminada em sua rêde, cada contratante receberá a parcela do preço correspondente ao percurso em sua rêde interurbana.

b) Para cada chamada completada originada em sua rêde, cada parte receberá da outra uma comissão de origem de quinze por cento (15%) do preço correspondente ao percurso na rêde interurbana desta última.

c) Para cada chamada originada na sua rêde local do Rio de Janeiro, ou nas localidades cuja operação e fiscalização para chamadas expedidas é feita no Rio de Janeiro, destinada à rêde da Prefeitura a CTB recebera desta última, pela interligação em sua mesa interubanas e como compensação pelo custo de operação e administração dessa mesa, a taxa fixa de Cr$50,00.

d) Para cada chamada originada em pontos além do Rio de Janeiro, destinada a rêde da Prefeitura, a CTB receberá, desta última, pelo custo de operação e administração do serviço intermediário a taxa fixa de Cr$30,00.

e) Nas chamadas internacionais e rádio-interior originadas ou terminadas na rêde da Prefeitura, caberá à mesma a parte do débito correspondente à distância percorrida, em sua rêde interurbana, só passando a ter participação sôbre o percurso nos circuitos-rádio das emprêsas que as operam quando forem revistos os contratos que com estas mantém a CTB.

§ 1º A parcela e a comissão a que aludem as letras “a “ e “b” também serão recebidas nos casos de chamadas não completadas em que haja taxa de aviso.

§ 2º Quando alguma das partes perceber de uma terceira emprêsa, com a qual tenha contrato de tráfego mútuo, importância menor do que a comissão prevista da letra “b”, tal comissão ficará reduzida ao que efetivamente perceber dessa outra emprêsa.

§ 3º As taxas fixas previstas nas letras “c” e “d” serão automaticamente alternadas para mais ou menos quando houver variação de qualquer um dos elementos que entraram em sua composição (salário médio do pessoal de operação e administração da mesa, cargas anuais e outros) e, bem assim, quando a percentagem de chamadas completadas ultrapassar a média de 60% ou sofrer outra modificação substancial.

§ 4º Para os efeitos da letra “e” desta cláusula, a CTB empenhar-se-á no sentido de alcançar a revisão de seus contratos com as emprêsas que exploram o serviço rádio internacional e rádio interior.

- XIV -

Nos casos de ligações oficiais, em objeto de serviço, as partes contratantes concederão ao Govêrno Federal 50% de abatimento sôbre as suas taxas básicas.

- XV -

Poderão ser aceitas chamadas a cobrar, mas, para os efeitos desta cláusula, tais chamadas considerar-se-ão originadas na rêde da contratante que tiver a seu cargo efetuar a respectiva conbrança.

- XVI -

Para os fins dêste convênio, quaisquer circuitos telefônicos ou de rádio, ou quaisquer sistemas telefônicos presentemente ligados à rêde de uma ou de outra das partes aqui firmadas, serão considerados como fazendo parte da rêde contratante à qual estejam atualmente ligados em tudo quanto se refira a comunicações estabelecidas com tais circuitos metálicos ou de rádio ou sistemas telefônicos, os quais envolvam o uso de facilidades de ambas as partes contratantes. Qualquer rateio de tarifas decorrentes do presente acôrdo, entre a Prefeitura ou entre a CTB e tais circuitos metálicos ou e rádio ou sistemas telefônicos, será de responsabilidade da parte contratante à qual o circuito ou sistema esteja ligado.

- XVII -

Cada uma das partes contratantes será responsável por quaisquer impostos multas aplicados à sua rêde ou a seus serviços.

- XVIII -

Cada uma das partes manterá registros completos e discriminados de tôdas as chamadas sujeitas ao presente convênio, originadas de seu lado, e dos débitos relativos às mesmas. A forma dêsses registros será ajustada entre as duas partes, sempre que necessário.

Para fins de contabilidade será escriturada a importância total dos débitos relacionados com a chamadas, de acôrdo com as disposições aqui contidas, não havendo dedução para as contas incobráveis.

- XIX -

Cada uma das partes contratantes apresentará à outra uma demonstração dos débitos referentes às chamadas originadas de seu lado, durante cada mês e calendário, isto é, do primeiro ao último dia do mês, o mais tardar até o fim do mês do calendário que se seguir àquele a que se referir a demonstração.

A demonstração será considerada aceita pela parte a que foi apresentada, se esta não fizer objeção quanto à mesma, por escrito, dentro de quinze dias da data de seu recebimento.

- XX -

As demonstrações de débito apresentadas por uma à outra parte serão objetos de compensação devendo o saldo, a favor de cada uma delas, ser liquidado, o mais tardar até o fim do mês que se seguir ao de apresentação de cada demonstração. O atraso ou a falta de pagamento dos saldos verificados no encontro mensal de contas será considerado como grave infração contratual, sem prejuízo da cobrança judicial promovida pela parte interessada com o acréscimo de 1% ao mês como juro de mora, além das despesas que acarretar.

Parágrafo único - Para os fins de prestação de contas e respectiva compensação as chamadas de Govêrno somente deverão ser incluídas nas demonstrações de débitos depois de pagas.

- XXI -

O presente convênio será transferível por quaisquer das partes no caso de passarem a terceiros, direta ou indiretamente, os serviços que constituem seu objeto, considerando-se transferência indireta qualquer incorporação, fusão, alienação de ações, outra reorganização ou alteração do “statuquo”, dando lugar à mudança ou substituição ao contrôle do grupo industrial existentes. Em se verificando a referida transferência, direta ou indireta, com tal mudança ou substituição, a outra parte terá o direito de dar como rescindido êste convênio, mediante notificação por escrito, efetivada com 12 (doze) meses de antecendência.

Ao término do prazo de 12 (doze) meses, a contar da notificação, tôdas as cláusulas do presente convênio ficarão canceladas e sem qualquer efeito posterior, salvo para o da liquidação das importâncias reciprocamente devidas.

- XXII -

O presente contrato poderá se rescindido por qualquer das partes contratantes, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, no caso de grave infração voluntária, deliberada ou continuada, ao disposto nas cláusulas do presente contrato, sem prejuízo, contudo, se quaisquer outros direitos das partes. A demora da parte prejudicada em enviar a notificação aqui mencionada de nenhum modo afetará os seus direitos.

- XXIII -

Êste acôrdo vigorará por tempo indeterminado, até ser denunciado por quaisquer das partes. A denúncia realizar-se-á mediante notificação escrita e, salvo no caso de que trata a cláusula XXII, sòmente se consumirá após o decurso de um (1) ano, a contar da data da expedição da notificação.

- XXIV -

Qualquer ampliação no serviço de uma das partes de que decorra necessidade de ampliação das instalações da outra, deverá ser programada com a devida antecendência e dependerá das possibilidades técnicas e financeiras desta última. Admiti-se, entretanto, venha a haver acôrdo para que uma das partes concorra financeiramente para o custeio da ampliação da outra, mediante compensação posterior.

- XXV -

Da quota de previdência cobrada nos serviços referidos no presente contrato caberá, a cada uma das partes, a importância relativa ao crédito a que tiver direito no encontro mensal das contas.

O presente contrato é isento de sêlo por fôrça do art. 13 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 e do art. 51, item 38, do Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.

Quaisquer dúvidas que surgirem quanto à interpretação de cláusulas do presente contrato serão sempre resolvidas por arbitramento, indicando cada uma das partes contratantes, para êsse fim, um perito no assunto para servir de árbitro. Êsses árbitros escolherão, imediatamente, um terceiro árbitro desempatador. No caso de divergirem os árbitros nomeados pelas partes, o árbitro desempatador será chamado por qualquer das partes a dar decisão quanto à dúvida submetida a arbitramento.

- XXVI -

As partes contratantes declaram ser seu domicílio legal esta cidade de Brasília, cujo fôro elegem com renúncia de qualquer outro.

- XXVII -

As cláusulas do presente contrato entrarão em vigor a partir de

E, por estarem, a Prefeitura, e a CTB, de pleno acôrdo assinam o presente contrato, em vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Brasília,

Pela Prefeitura do Distrito Federal

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Pela C.T.B.____________________________________________________________________

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Testemunhas_______________________________________________________________

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