DECRETO Nº 50.677, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Altera o art. 3º do Decreto nº 50.316, de 6 de março de 1961, a fim de autorizar as Caixas Econômicas Federais a realizar operações de crédito nas Carteiras Hipotecárias para a construção de teatros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 50.316, de 6 de março de 1961, para o efeito de nêle incluir-se, também, a aplicação das disponibilidades destinadas às operações de crédito, com garantia hipotecária, no financiamento de construção, aquisição ou reforma de teatros em todo o País.

Parágrafo único - O financiamento será concedido aos Estados, Municípios e Entidades privadas, para:

a) Construção ou reconstrução de teatro;

b) Aquisição de teatro e reforma, se fôr o caso;

c) Reforma de teatro;

d) Liberação de hipoteca ou compromisso de venda e compra;

c) Pagamento de dívidas oriundas de construção ou reforma de teatro, devidamente comprovada a sua origem;

f) Construção ou adaptação de teatro em edifício em condomínio, restrito o financiamento apenas à parte referente à casa de espetáculo.

Art. 2º As Caixas Econômicas Federais financiarão as construções a que se refere o artigo anterior, atendendo:

a) à localização adequada de terreno ou edifício de propriedade do Estado, do Município ou de entidade privada, tendo em vista o fim a que se destina o imóvel;

b) às condições técnicas do projeto de construção ou reforma;

c) ao desenvolvimento da atividade teatral na cidade a ser beneficiada .

§ 1º - Caberá ao Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura, opinar sôbre as condições estabelecidas neste artigo, não sendo concedido o financiamento se o parecer fôr contrário.

§ 2º - O parecer do Serviço Nacional de Teatro deverá ser solicitado pelos interessados, prèviamente, antes de entrar com o respectivo pedido de financiamento nas Caixas Econômicas Federais.

Art. 3º Durante a vigência do contrato de financiamento, o imóvel não poderá ter outra destinação que não seja a teatral, sob pena de imediato vencimento da divida hipotecária, ressalvadas atividades culturais de caráter não permanente.

Art. 4º Os financiamentos previstos neste decreto terão o prazo de 15 (quinze) anos e obedecerão, no mais, às condições normais das operações de crédito das Carteiras Hipotecárias das Caixas Econômicas Federais.

Art. 5º Os processos relativos à obtenção de financiamento para teatros terão preferências na tramitação pelo seu Conselho Superior e Repartições Federais.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Brígido Tinoco