DECRETO Nº 50.679, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por finalidade o estudo e a orientação das questões de administração geral do serviço público civil, exercendo suas atividades em estreita articulação com os demais órgãos da administração federal.
Art. 2º Ao D.A.S.P., compete:
I - estudar, pormenorizadamente, as repartições e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
II - estudar e propor sistemas de classificação e remuneração de cargos e funções públicos e sua revisão, quando necessário, promovendo o fiel cumprimento dos dispositivos legais que rejam a matéria;
III - orientar a administração do pessoal civil da União;
IV - selecionar candidatos a cargos do Serviço Civil Federal e das autarquias, excetuados os casos previstos em lei;
V - promover o treinamento, adaptação, readaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores civis da União;
VI - preparar, quando conveniente, candidatos à função pública;
VII - supervisionar os programas de assistência técnica, em matéria de administração pública;
VIII - manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da administração pública;
IX - propor a nomeação dos candidatos classificados em concursos, respeitada a competência atribuída a outros órgãos por lei especial;
X - elaborar estudos, normas e padrões técnicos, contábeis e administrativos, bem como planejar, orientar controlar e executar projetos de edifícios e equipamentos, construídos ou instalados diretamente pela União ou sob o regime de convênio, auxílio ou subvenção, tendo em vista o racional aparelhamento dos serviços;
XI - colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração indireta;
XII - elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser por êste enviada à Câmara dos Deputados; e
XIII - fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º O D.A.S.P. compreende:
I - conselho de Coordenação (C.C.)
II - Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)
III - Divisão do Regime Jurídico do Pessoal (D.R.J.P.)
IV - Divisão de Classificação de Cargos (D.C.C.)
V - Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.)
VI - Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.)
VII - Escola de Serviço Público (E.S.P.)
VIII - Escritório Técnico da Universidade do Brasil (E.T.U.B.)
IX - Serviço de Documentação (S.D.)
X - Serviço de Administração (S.A.)
XI - Delegacias Regionais (D.R.)
Art. 4º Funcionam, ainda, no DASP:
I - Conselho de Administração (C. Ad.)
II - Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.)
Art. 5º O D.A.S.P. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º O D.A.S.P. terá um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 7º As Divisões, o Escritório Técnico da Universidade do Brasil, a Escola de Serviço Público e os Serviços de Documentação e Administração terão Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República; as Delegacias Regionais terão Delegados designados pelo Diretor-Geral.
Art. 8º O Diretor-Geral terá um Secretário e dois Auxiliares de Gabinete.
§ 1º O Diretor-Geral terá, ainda, Assistentes, os quais perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhe fôr arbitrada pela referida autoridade, na forma da legislação vigente.
§ 2º O Diretor-Geral poderá, igualmente, conceder a gratificação prevista no parágrafo anterior ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.
Art. 9º Os Diretores de Divisão e da Escola de Serviço Público terão, cada um, um Assessor.
Art. 10. Os Diretores de Divisão, de Serviço e da Escola de Serviço Público, bem como o Consultor Jurídico, terão, cada um, um Secretário.
Art. 11. O Conselho de Administração é órgão normativo que tem por fim promover a melhor coordenação e maior eficiência dos sistemas de organização, orçamento, pessoal e construção de edifícios públicos.
§ 1º O Conselho de Administração compõe-se:
I - quando convocado para deliberar sôbre problemas de organização:
- do Diretor da Divisão de Orçamento do D.A.S.P. e dos Chefes das Seções de Organização ou órgãos equivalentes, dos Ministérios;
II - quando convocado para deliberar sôbre problemas orçamentários:
- do Diretor da Divisão de Orçamento e Organização do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de Orçamento, ou órgãos equivalentes, dos Ministérios;
III - quando convocado para deliberar sôbre problemas de pessoal: - dos Diretores das Divisões de Seleção e Aperfeiçoamento, do Regime Jurídico do Pessoal e de Classificação de Cargos do D.A.S.P., e dos Diretores de órgãos incumbidos de assuntos de pessoal, dos Ministérios; e
IV - quando convocado para deliberar sôbre construção de edifícios públicos: - do Diretor da Divisão de Edifícios Públicos do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de Obras ou órgãos equivalentes, dos Ministérios.
§ 2º Os Diretores-Gerais dos Departamentos de Administração dos Ministérios participarão das reuniões do Conselho de Administração, sempre que fôr julgado necessário.
§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Diretor-Geral do D.A.S.P.
§ 4º Auxiliará os trabalhos do Conselho de Administração, na qualidade de Secretário, o Secretário do Diretor-Geral do D.A.S.P.
§ 5º O Conselho de Administração funcionará com a maioria absoluta de seus membros natos e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria de votos.
§ 6º Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar as reuniões e distribuir os trabalhos.
§ 7º Quando necessário, o Presidente poderá convocar, para tomar parte nos trabalhos do mesmo Conselho, os dirigentes ou entidades cujas atividades interessem ao problema em estudo.
§ 8º Nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercício das funções de membro ou secretário do Conselho de Administração, que serão, porém, consideradas serviço relevante.
Art. 12. A Comissão de Acumulação de Cargos, que se destina a estudar e emitir parecer sôbre os casos de acumulação de cargos de que tratam os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será constituída de 5 (cinco) membros, indicados pelo Diretor-Geral do D.A.S.P., e deliberará com um mínimo de 3 (três) membros.
§ 1º A Comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos a sua apreciação, promovendo, diretamente, as diligências que se tornarem necessárias.
§ 2º cabe ao Diretor-Geral do D.A.S.P. decidir os casos que foram objeto de parecer da Comissão, cabendo recursos de suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Presidente da República.
§ 3º Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor do D.A.S.P., designado pelo Diretor-Geral.
§ 4º A Comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou de pessoas interessadas, sôbre assuntos de sua competência.
Art. 13. Os órgãos integrantes do D.A.S.P. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
Capítulo III
Da Estrutura e da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Conselho de Coordenação (C.C.)
Art. 14. Os Diretores de Divisão e de Serviço e o Diretor da Escola de Serviço Público, sob a presidência do Diretor-Geral, constituem o Conselho de Coordenação.
Art. 15. O Conselho de Coordenação funcionará por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a tratar.
Parágrafo único. O Presidente designará funcionário do D.A.S.P. para secretariar as sessões do Conselho.
Seção II
Da Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)
Art. 16. À D.O. compete:
I - elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta de Orçamento da União, observados os princípios estabelecidos pela Constituição e pela legislação ordinária;
II - velar pela fiel execução do orçamento, nos têrmos das determinações do Presidente da República;
III - apreciar os programas de trabalho em que as repartições baseiam seus pedidos de dotação e rever o custo de tais programas, a fim de harmonizá-lo entre si e com as diretrizes do Govêrno;
IV - propor modificações nos esquemas de classificação da receita e da despesa;
V - estudar as repercussões das despesas federais na economia nacional e cooperar na formulação de medidas administrativas, financeiras e econômicas necessárias à correção dos desajustamentos que se verificarem;
VI - promover o aperfeiçoamento dos processos, dos padrões e dos sistemas orçamentários;
VII - opinar sôbre as questões que, direta ou indiretamente, se prendam à elaboração, execução e contrôle do orçamento federal, ressalva a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentário;
VIII - elaborar a estimativa da receita pública federal;
IX - realizar estudos e pesquisas sôbre a receita pública e cooperar no estudo das medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema tributário federal;
X - estudar os efeitos da política tributária federal, estadual e municipal;
XI - padronizar e coordenar os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das entidades autárquicas federais e promover a publicação dos resumos dos primeiros, juntamente com o Orçamento Geral da União;
XII - orientar os órgãos de orçamento e as seções de organização ministeriais, bem como as repartições em geral, nos assuntos de organização e orçamento;
XIII - auxiliar, quando solicitada, os Estados, Municípios, Territórios, autárquicas e entidades que realizam serviços de interêsse público, em estudos relativos à sua administração orçamentária e à organização e funcionamento de seus serviços;
XIV - estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público;
XV - sugerir modificações da organização administrativa para adaptá-la aos programas de trabalho do Govêrno; e
XVI - opinar em conjunto com o Departamento Federal de Compras do Ministério da Fazenda, a D.E.P. do D.A.S.P. e as repartições interessadas, sôbre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviço.
Art. 17. A.D.O. compreende:
I - Serviço de Despesa:
Setor. Agricultura.
Setor. Fazenda.
Setor. Justiça e Territórios.
Setor. Defesa Nacional e Valorização Regional.
Setor. Trabalho, Previdência Social e Indústria e Comércio.
Setor. Educação e Cultura.
Setor. Saúde.
Setor. Poder Judiciário.
Setor .Viação e Obras Públicas.
Setor. Minas e Energia, Órgãos da Presidência, Poder Legislativo, órgãos Auxiliares e Relações Exteriores.
II - Serviço da Receita:
Setor. Renda Nacional.
Setor. Produção e Consumo.
Setor. Comércio Internacional.
Setor. Investimentos e Serviços Específicos.
III - Serviço de Autarquias:
Setor. Autarquias de Previdência Social e Fiscalização Profissional.
Setor. Autarquias Industriais.
Setor. Autarquias de Intervenção Econômica e de Crédito.
Setor - Autarquias Educacionais e Diversos.
IV - Serviços de Organização e Métodos:
Seção de Coordenação.
Seção de Organização.
Seção de Métodos.
Art. 18. Os Serviços, as Seções e os Setores terão Chefes designados pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Ao Serviço de Despesa compete, através dos Setores próprios:
I - efetuar estudos pormenorizados das propostas parciais de despesas, apresentadas pelas repartições:
II - promover audiências com os dirigentes das repartições, a fim de, ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho que as propostas parciais encerram:
III - traduzir, em quadros discriminativos das despesas que cada repartição é autorizada a realizar, o custo dos programas de trabalho;
IV - formular o projeto de proposta geral de orçamento da despesa e organizar os quadros e informações de que a mesma deva ser acompanhada;
V - coligir dados e informações necessários à elaboração da mensagem orçamentária e dos volumes explicativos da despesa pública;
VI - integrar e harmonizar a proposta geral de orçamentos com as diretrizes da política financeira e econômica nacionais;
VII - velar pela fiel execução do orçamento, nos têrmos das determinações do Presidente da República;
VIII - manter o Diretor da D.O. a par do desenvolvimento da execução orçamentária, mediante relatórios, com base em informações prestadas pelas repartições executoras;
IX - propor modificações nos esquemas de classificação da despesa;
X - investigar as repercussões das despesas federais na economia nacional e propor as medidas administrativas, financeiras e econômicas necessárias à correção dos desajustamentos observados;
XI - emitir parecer sôbre os processos de abertura de créditos adicionais;
XII - orientar os órgãos de orçamento e as repartições em geral; nos assuntos de sua competência;
XIII - prestar colaboração técnica, sempre que solicitada, aos órgãos de orçamento, finanças e economia, do Congresso Nacional;
XIV - examinar quaisquer outras questões que, direta ou indiretamente, se prendam à elaboração, execução e controle do orçamento federal, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentário; e
XV - desenvolver processo de contrôle da realização da despesa.
Art. 20. Ao Serviço da Receita compete, através dos Setores próprios:
I - elaborar a estimativa da receita da União para cada exercício financeiro;
II - estudar o comportamento, em exercícios sucessivos, da arrecadação da receita e dos elementos que a integram;
III - confrontar as previsões com a receita arrecadada, identificando as causas das variações;
IV - anotar e sistematizar as informações fornecidas pelos órgãos arrecadadores sôbre o recolhimento da receita;
V - coligir outros dados necessários à estimativa das receitas públicas;
VI - estudar a correlação entre a renda nacional e as receitas públicas, bem como entre estas e os elementos da conjuntura econômica que nelas influem;
VII - apreciar a repercussão da política tributária na economia nacional;
VIII - realizar estudos para o aperfeiçoamento dos métodos de estimativa das renda públicas;
IX - propor alterações na classificação da receita;
X - indicar novas fontes de renda para atender a financiamentos extraordinários ou especiais, ou para cobrir o aumento da despesa geral;
XI - acompanhar a execução orçamentária na parte relacionada com as receitas públicas;
XII - examinar tôdas as questões relativas à elaboração e execução do orçamento federal, no que se relaciona com as receitas públicas; e
XIII - atender às consultas formuladas pelos órgãos arrecadadores, nos assuntos de sua competência.
Art. 21. Ao Serviço de Autarquias compete, através dos Setores próprios:
I - realizar estudos necessários à padronização dos critérios gerais e das formas especiais de que devem revestir-se os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias, na forma do art. 5º do Decreto-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943;
II - elaborar instruções para padronização dos orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias e para cumprimento de qualquer outro dispositivo da legislação vigente sôbre a centralização e coordenação dos mencionados documentos;
III - sugerir os prazos em que as autarquias devam remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamento, de acôrdo com o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.620, de 22 de junho de 1944;
IV - apreciar e emitir parecer sôbre os orçamentos, balanços e prestação de contas das autarquias federais, inclusive quanto à observância da padronização a que estiverem sujeitos;
V - examinar, de acôrdo com a especialização e a natureza das atividades de cada autarquia, as propostas orçamentárias das referidas entidades, visando a assegurar a perfeita articulação do planejamento administrativo dos serviços descentralizados correlatos;
VI - observar as divergências entre a política federal de aplicação de recursos e a das autarquias que atuem em setores paralelos ou correlatos, particularmente quanto à concessão de subvenções ou auxílios, sugerindo as medidas que garantam a coordenação conveniente;
VII - examinar as questões de custo de serviços, de economia e de eficiência que se apresentarem nos orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias;
VIII - sugerir aos órgãos incumbidos da aprovação dos orçamentos, balanços e demonstração de contas das autarquias ou às próprias autarquias, quaisquer providências que ocorrerem durante a apreciação dos mesmos documentos;
IX - promover a divulgação dos orçamentos das entidades autárquicas, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943;
X - fornecer ao serviço de Despesa os elementos financeiros indispensáveis à fixação dos montantes necessários à cobertura dos deficits de operação de entidades autárquicas;
XI - emitir parecer sôbre as alterações orçamentarias das autarquias federais, inclusive quanto a abertura de créditos adicionais e à concessão de adiantamentos através do Tesouro Nacional;
XII - colaborar com as autarquias nos trabalhos de racionalização da rotina, da técnica e do sistema de elaboração orçamentaria;
XIII - apresentar sugestões relativas ao aperfeiçoamento e melhor contrôle da administração orçamentaria e contábil das autarquias; e
XIV - trazer o Diretor da D. O. periòdicamente informado quanto às condições econômico-financeiras das autarquias.
Art. 22 - Ao Serviço de Organização e Métodos compete:
A) Através da Seção de Coordenação:
I - planejar os programas de orientação técnica das unidades de organização e métodos do serviço público federal;
II - promover reuniões periódicas dos dirigentes dos órgãos componentes do sistema federal de organização;
III - fornecer à D.S.A. dados que permitam elaborar programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em Organização e Métodos;
IV - sugerir aos órgãos do sistema de organização a adoção de medidas planejadas pelo Serviço;
V - proceder ao levantamento da organização da administração federal, mantendo atualizados os respectivos registros;
VI - coligir, para estudos comparativos, informações sôbre outras administrações públicas e privadas;
VII - elaborar o “Indicador da Administração Pública Federal”, mantendo intercâmbio com as unidades administrativas do país que editem publicações congêneres;
VIII - organizar repositório das práticas de Organização e Métodos que se mostrarem eficientes;
IX - divulgar os trabalhos do Serviço, especialmente no âmbito das repartições federais.
B)- Através da Seção de Organização:
I - elaborar projetos reestruturação da administração federal, supervisionando sua implantação progressiva, quando aprovados;
II - aconselhar a supressão de órgãos que se tornarem superados por fôrça de mudança de condições; a transformação dos que, pelo mesmo motivo, perderem funções ou adquiriram outras, e a criação dos que venham atender a necessidades novas;
III - propor a eliminação da duplicidade, concorrência e oposição de funções que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura da administração federal, ou por qualquer outra forma;
IV - observar a adequação estrutural dos órgãos administrativos às suas finalidades, aconselhando as modificações convenientes;
V - colaborar com autoridades federais, estaduais e municipais, que pretendam reorganizar as repartições pelas quais respondem;
VI - apreciar os projetos de estruturação e reestruturação de serviços públicos, submetidos pelo Govêrno à consideração do D.A.S.P.
C) Através da Seção de Métodos:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as condições e processos de trabalho da administração federal;
II - realizar, em colaboração com os órgãos de organização dos Ministérios, pesquisas e investigações das repartições, com o objetivo de simplificar os métodos e processos de trabalho adotados;
III - sugerir medidas que permitam avaliar a eficiência dos serviços públicos, em face dos recursos concedidos para executá-los;
IV - elaborar folhetos, cartazes e outros meios de difusão de conhecimentos elementares de racionalização do trabalho, conselhos e esclarecimentos úteis;
V - elaborar formulários, instruções sôbre exigências e trâmites dos processos e outras providências administrativas tendentes a orientar o público e facilitar suas relações com o serviço;
VI - elaborar sistemas de relatórios e atos administrativos, preparar manuais, gráficos e outros elementos de utilidade para o funcionamento das repartições;
VII - auxiliar a D.E.P. no estudo dos problemas de instalação dos serviços públicos.
Art. 23. O contrôle de movimento do expediente da Divisão e requisição e consumo de material ficará a cargo de um funcionário lotado no gabinete do Diretor.
SEÇÃO III
Da Divisão do Regime Jurídico do Pessoal (D.R.J.P.)
Art. 24. À D.R.J.P. compete:
I - elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao pessoal da administração pública federal;
II - apreciar, do ponto de vista legal e doutrinário, questões relativas aos servidores públicos federais;
III - zelar pela observância da legislação do pessoal e dos modelos oficialmente adotados para os atos relativos aos servidores públicos;
IV - estudar assuntos de administração de pessoal que não se compreendam nas atribuições específicas de outros setores do D.A.S.P.;
V - colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, com os Estados, Municípios e órgãos da administração indireta, no estudo de questões de pessoal, relativas ao seu campo de ação;
VI - colaborar com a D.S.A. na elaboração e execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos, no que diz respeito ao seu campo de ação;
VII - estudar normas e métodos que visem à racionalização de maior eficiência da administração de pessoal de serviço público, em matéria de sua competência;
VIII - manter permanente articulação com os órgãos centrais de pessoal do serviço público federal e entidades autárquicas, e promover as reuniões destinadas a coordenar questões ou problemas gerais de pessoal atinentes ao regime jurídico; e
IX - organizar e manter atualizada a documentação necessária a suas atividades.
Art. 25. A D.R.J.P. compreende:
I - Serviço do Regime Legal do Funcionário:
Seção de Direitos e Vantagens.
Seção de Regime Disciplinar.
Seção de Estudos Gerais.
II - Serviço do Regime Legal do Pessoal Temporário e de Obras:
Seção de Orientação.
Seção de Pesquisas.
Art. 26. Os Serviços e as Seções terão Chefes designados pelo Diretor-Geral.
Art. 27. Ao Serviço do Regime Legal do Funcionário compete:
a) Através da Seção de Direitos e Vantagens:
I - propor normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação de pessoal sôbre direitos e vantagens e provimento e vacância, à base da doutrina e da jurisprudência;
II - sugerir soluções para questões de caráter geral, decorrentes de estudos de casos concretos, relativos a provimento e vacância de cargos e funções e a direitos e vantagens dos servidores públicos da administração direta e indireta;
III - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão; e
IV - manter fichário de legislação e jurisprudência necessário às suas atividades.
b) Através da Seção de Regime Disciplinar:
I - propor normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação disciplinar, à base da doutrina e da jurisprudência;
II - sugerir soluções de caráter geral, decorrentes do exame de casos concretos, relativos a regime disciplinar, processo administrativo e sua revisão;
III - apreciar os casos compreendidos no seu campo de ação, que forem submetidos ao exame da Divisão;
IV - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor, em matéria de competência da Divisão;
c) Através da Seção de Estudos Gerais:
I - estudar e elaborar anteprojetos de regulamentação complementar de dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e demais leis relativas ao regime jurídico dos servidores públicos;
II - coligir e manter atualizada a documentação necessária ao estudo e solução das questões relativas ao pessoal permanente;
III - estudar as questões gerais de administração de pessoal que não se compreendam nas atribuições específicas dos demais setores da Divisão; e
IV - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
Art. 28. Ao Serviço do Regime Legal do Pessoal Temporário e de Obras compete:
a) Através da Seção de Orientação:
I - propor normas visando ao cumprimento da legislação trabalhista;
II - manifestar-se sôbre as questões que digam respeito às relações de emprego;
III - apredar e instruir os processos relativos ao pessoal especialista temporário; e
IV - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
b) Através da Seção de Pesquisas:
I - coligir e manter atualizada a documentação necessária ao estudo e solução das questões relativas ao pessoal temporário e de obras, organizando fichários de legislação e jurisprudência;
II - manter estreita articulação com os órgãos da administração direta e indireta que empreguem pessoal regido pela legislação trabalhista;
III - acompanhar, para registro, questões que envolvam decisão da Justiça do Trabalho; e
IV - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
Art. 29. O contrôle de movimento do expediente da Divisão e requisição consumo de material ficará a cargo de um funcionário lotado no Gabinete do Diretor.
seção IV
Da Divisão de Classificação de Cargos (D.C.C.)
Art. 30. À D.C.C. compete:
I - orientar e rever a organização dos quadros do funcionalismo e as relações nominais de enquadramento;
II - realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço público federal, a fim de classificá-los ou reclassificá-los dentro do sistema da lei;
III - realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do serviço federal, a fim de promover sua atualização, tendo em vista as flutuações do custo de vida;
IV - levar a efeito pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimento de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação de Cargos;
V - realizar análises e estudos, nos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, indispensáveis ao esclarecimento de pedidos de criação, alteração, extinção, supressão e transferência de cargos e funções gratificadas;
VI - preparar especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais instruções e atos necessários à perfeita execução do sistema de classificação de cargos;
VII - colaborar na elaboração e estudo da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executivo;
VIII - fornecer aos órgãos competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder Exeutivo;
IX - organizar, em colaboração com a D.R.J.P., os projetos de regulamentação de leis relacionadas com a sua competência;
X - propor à D. S. A., se fôr o caso a prorrogação do prazo de validade de concursos;
XI - estudar a lotação e relotação das repartições, propondo, quando necessário, a redistribuição de pessoal; e
XII - colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, com os órgãos da administração indireta, os Estados e os Municípios, no estudo, execução, e atualização de planos de classificação de cargos e de planos de pagamento.
Art. 31. A D.C.C. compreende:
I - Serviço de Estudos e Planejamentos:
Seção de Estudos de Classificação;
Seção de Estudos de Remuneração;
Seção de Projetos Especiais.
II - Serviço de Execução:
Seção de Execução de Planos da Administração Direta;
Seção de Execução de Plano de Administração Indireta;
Seção de Readaptação.
III - Serviço de Movimentação do Pessoal:
Seção de Contrôle Numérico;
Seção de Contrôle Nominal;
Seção de Lotação.
Art. 32. Os Serviços e as Seções terão Chefes designados pelo Diretor-Geral.
Art. 33. Ao Serviço de Estudos de e Planejamento compete:
A) Através da Seção de Estudos de Classificação:
I - estudar e elaborar questionários e normas de distribuição e coleta para o levantamento de dados necessários à classificação e reclassificação de cargos e funções gratificadas;
II - analisar e avaliar os cargos e funções gratificadas com base nos dados coligidos, a fim de determinar o grau de dificuldade das atribuições e os níveis de responsabilidade;
III - proceder a análise e estudo dos serviços para atender aos pedidos de criação, alteração, extinção, supressão e transferência de cargos e funções gratificadas;
IV - emitir parecer nos pedidos de classificação e reclassificação de cargos e funções gratificadas;
V - estudar e estabelecer especificações de classes, mantendo-as atualizadas;
VI - prestar assistência e orientação técnicas na organização de planos de classificação e reclassificação de cargos e funções gratificadas;
VII - representar sôbre atos infrigentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão; e
VIII - coligir e manter atualizada a documentação nacional e estrangeira sôbre classificação e reclassificação de cargos.
B) Através da Seção de Estudos de Remuneração:
I - estudar o mercado de trabalho e os fatôres que nêle influem;
II - estudar e projetar levantamentos para determinar os níveis de redistribuição dos servidores federais;
III - realizar estudos comparativos dos níveis de vencimentos e vantagens dos servidores públicos em geral com fundamento na natureza do trabalho e nos conhecimentos profissionais necessários ao seu desenpenho;
IV - estudar e organizar planos de pagamento dos cargos e das funções gratificadas;
V - preparar dados estatísticos sôbre as oscilações do custo de vida e os níveis de redistribuição dos servidores federais;
VI - dar parecer nas questões que versem sôbre vencimentos e funções gratificadas, instruindo processos de interêsse da Comissão de Classificação de Cargos;
VII - colaborar nos estudos da proposta orçamentária, na parte referente ao custeio do pessoal civil da União; e
VIII - representar sôbre atos infrigentes da legislação ou normas em vigor, em matéria de competência da Divisão.
C) Através da Seção de Projetos Especiais:
I - preparar projetos de lei decreto sôbre readaptação, regime de tempo integral e outros de caráter especial fora das atribuições das Seções de Estudos de Classificação e Estudos de Remuneração;
II - prestar assistência e orientação nas questões técnicas de sua competência;
III - instruir processos a serem submetidos à Comissão de Classificação de Cargos; e
IV - representar sôbre atos infrigentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
Art. 34. Ao Serviço de Execução compete:
A) Através da Seção de Execução de Planos da Administração Direta:
I - executar levantamentos, a fim de coligir dados para estudos de planos de pagamento de vencimentos, vantagens e funções gratificadas de órgãos da administração direta;
II - rever e organizar quadros do funcionalismo público e de funções gratificadas de órgãos da administração direta, examinando as respectivas relações nominais;
III - fazer verificações nos locais de trabalho, para atender à criação, alteração, transferência, extinção ou supressão de cargos ou funções de órgãos da administração direta;
IV - instruir processos sôbre organização e alteração de Quadros de Pessoal de órgãos de administração direta e criação, transferência e supressão de cargos e funções gratificadas;
V - instruir processos apresentados dentro do prazo legal com reclamações contra o enquadramento de órgãos da administração direta a fim de submetê-los ao exame e decisão da Comissão de Classificação de Cargos; e
VI - representar sôbre atos infrigentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
B) Através da Seção de Execução de Planos da Administração Indireta:
I - executar levantamentos a fim de coligir dados para os estudos de planos de pagamento de vencimentos, vantagens e funções gratificadas de órgãos da administração indireta;
II - rever e organizar quadros do funcionalismo público e de funções gratificadas de órgãos da administração indireta, examinando as respectivas relações nominais;
III - fazer verificações nos locais de trabalho para atender à criação, alteração, transferência, extinção ou supressão de cargos ou funções de órgãos da administração indireta;
IV - instruir processos sôbre organização e alteração do quadro de Pessoal de criação, transferência e supressão de cargos e funções gratificadas de órgãos da administração indireta;
V - instruir processos apresentados dentro do prazo legal de reclamações contra o enquadramento de órgãos da administração indireta, a fim de submetê-lo ao exame de decisão da Comissão de Classificação de Cargos;
VI - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor, em matéria de competência da Divisão.
C) Através da Seção de Readaptação:
I - conhecer os processos de readaptação;
II - executar a regulamentação concernente à readaptação, verificando, quando necessário, nos locais de trabalho, se o funcionário preenche as condições legais exigidas;
III - encaminhar os processos de readaptação à Comissão de Classificação de Cargos, através da autoridade competente, devidamente instruídos com pareceres, sugerindo prévia audiência da D.S.A. quanto à habilitação e juntando, quando couber, os projetos de transformações dos cargos; e
IV - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
Art. 35. Ao Serviço de Movimentação do Pessoal compete:
A) Através da Seção de Contrôle Numérico:
I - manter registros numéricos atualizados referentes aos Quadros da Administração centralizada e descentralizada;
II - promover a observância dos modelos oficialmente adotados para a redação dos atos destinados ao provimento e vacância dos cargos e funções;
III - organizar e manter atualizados os registros numéricos sôbre:
a) cargos de provimento em comissão;
b) funções gratificadas;
c) cargos efetivos; e
d) cargos e funções vagos e vagas decorrentes.
IV - informar processos sôbre situação das séries de classes ou classes, para efeito e provimento ou vacância;
V - prestar informações sôbre as despesas com custeio dos cargos e funções ocupados e vagos;
VI - executar as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dos registros numéricos dos cargos e funções ocupados, vagos ou vagas;
VII - organizar e manter atulizado o registro numérico nominal do pessoal temporário da administração direta e da administração indireta;
VIII - examinar os programas de aplicação de dotações globais, de recurso próprio do serviço ou de fundo especial previsto em lei;
IX - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor, em matéria de competência da Divisão;
X - fornecer dados estatísticos sôbre a situação do pessoal temporário; e
XI - colaborar na elaboração orçamentária quanto às despesas com o custeio do pessoal temporário.
B) Através da Seção de Contrôle Nominal:
I - organizar e manter atualizados os registros nominais dos ocupantes dos cargos efetivos da administração direta e indireta;
II - manter atualizada a ficha de cada funcionário com discriminação dos atos relativos à sua vida funcional, no que diz respeito a provimento e vacância;
III - prestar informações em processo sôbre a situação do funcionário, com base nos dados lançados na sua ficha individual;
IV - colaborar nos estudos e organização de lotações nominais;
V - manter atualizados registros de candidatos aprovados em concursos, com os dados fornecidos pela D S A ;
VI - indicar candidatos habilitados em concursos, observada a ordem de classificação obtida, aos Ministérios, órgãos subordinados a Presidente da República, repartições administrativamente autônomas, autarquias federais e entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café e serviços portuários e marítimos administrados pela União;
VII - examinar as propostas de nomeação de candidatos aprovados em concurso, informando os interessados sôbre a respectiva situação na lista dos habilitados;
VIII - manter informados os Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República, repartições, autarquias e demais entidades referidas no item VI, sôbre a situação do pessoal habilitado disponível, a fim de propor à D S A., com antecedência a abertura dos concursos necessários;
IX - sugerir, quando julgar conveniente, a prorrogação do prazo de validade de concursos; e
X - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor, em matéria de competência da Divisão.
C) Através da Seção de Lotação:
I - estudar e organizar a lotação e relotação numérica das repartições da administração direta;
II - colaborar com os órgãos de pessoal do serviço público federal direto, na organização das lotações e relotações nominais;
III - elaborar projetos de decreto dispondo sôbre a lotação e relotação do pessoal;
IV - organizar e manter atualizados os cadastros numéricos de lotação e relotação do pessoal;
V - colaborar na organização da proposta orçamentária quanto às despesas com o custeio do pessoal civil da União;
VI - fornecer dados e informações sôbre a fixação e distribuição numéricas do pessoal;
VII - informar processos referentes a questões de lotação e relotação numéricas do pessoal; e
VIII - representar sôbre atos infringentes da legislação ou normas em vigor em matéria de competência da Divisão.
Art. 36. O contrôle de movimento do expediente da Divisão e requisição e consumo de material ficará a cargo de um funcionário lotado no gabinete do Diretor.
Seção V
Da Divisão de Edifícios Públicos
(D.E.P)
Art. 37. À D.E.P compete elaborar, estudos, normas e padrões técnicos, contábeis e administrativos, bem como planejar, orientar, controlar e executar projetos de edifícios ou equipamentos, construídos ou instalados diretamente pela União ou sob o regime de convênio, auxílio ou subvenção, tendo em vista o mais completo, racional e econômico aparelhamento dos serviços.
Art. 38. A D.E.P compreende:
I - Seção de Normas e Padrões;
II - Seção de Planejamento;
III - Seção de Projetos;
IV - Seção de Fiscalização.
Art. 39 - As Seções terão Chefes designados pelo Diretor-Geral.
Art. 40. - À Seção de Normas e Padrões compete:
I - estudar e sugerir a regulamentação dos preceitos da legislação federal sôbre o aparelhamento dos serviços públicos federais em edifícios e seus equipamentos;
II - elaborar normas e padrões técnicos, contábeis ou administrativos para execução das obras de construção, reforma, conservação ou reparo de edifícios públicos e para instalação, reforma, conservação ou reparo de edifícios público e para instalação, reforma, conservação ou reparo de equipamentos;
III - organizar as especificações para as obras de construção, reforma ou reparo de edifícios públicos, bem como para instalação, reforma ou reparo de equipamentos;
IV - organizar e manter atualizado um Boletim de Preços de materiais de construção;
V - promover, em contato com as entidades específicas, a elaboração de normas, caracterizações técnicas, métodos de ensaio, padronizações e instruções relativas aos materiais de uso nas construções e aos equipamentos, particularmente:
a) colaborando na fixação das “Normas Brasileiras”;
b) mantendo estreita cooperação com a “Associação Brasileira de Norma Técnicas”, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Divisão Técnica do Departamento Federal de Compras e as instituições de classes ligadas ao assunto; e
c) mantendo intercâmbio com as instituições nacionais e estrangeiras de atividades semelhantes;
VI - fazer levantamentos e investigações necessárias à consecução das suas finalidades;
VII - elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos de Obras da União; e
VIII - organizar o Código de Obras da União.
Art. 41. À Seção de Planejamento compete:
I - examinar os projetos, especificações e orçamentos das obras de construção, reforma, conservação ou reparo de edifícios públicos, bem como de instalação, reforma ou reparo dos equipamentos;
II - orientar a aquisição de materiais para obras de construção;
III - orientar a aquisição de equipamentos, verificando as fontes de produção e a circulação até os fornecedores diretos;
IV - orientar e controlar a aplicação dos equipamentos;
V - propor a adoção de medidas de orientação, tendentes a assegurar pontos de vista técnico e econômico, a execução mais eficiente das construções ou a instalação dos equipamentos;
VI - elaborar programas anuais de conservação de edifícios públicos e de manutenção de equipamentos;
VII - fazer levantamento e investigações necessárias à consecução das suas finalidades;
VIII - elaborar o Plano Nacional dos Edifícios Públicos, levando em consideração:
a) as construções em andamento;
b) as disponibilidades orçamentárias anuais;
c) a diretriz mais indicada do ponto de vista econômica; e
d) a finalidade e o caráter prioritário de cada construção.
IX - estudar quaisquer outras questões concernentes aos edifícios públicos federais e aos equipamentos, propondo, quando fôr o caso, as medidas para a realização das conclusões a que houver chegado em seus estudos; e
X - promover a divulgação de assuntos de interêsse geral, ligados aos objetivos da D.E.P.
Art. 42. À Seção de Projetos compete:
I - elaborar os projetos de obras de construção ou reforma, bem como da instalação ou reforma de equipamentos, concernentes:
a) aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministérios;
b) aos edifícios públicos interessando diretamente à Presidência da República ou ao D A S A P.; e
c) entidade de serviço público que os solicitarem;
II - elaborar projetos - padrões para edifícios destinados a repartições isoladas ou a grupos de repartições, atendendo à sua finalidade e peculiaridade da sua localização;
III - elaborar projetos de equipamentos padrões a serem adotados pelos serviços públicos federais;
IV - elaborar, quando fôr o caso, projetos de construção ou reforma, em substituição aos que tiverem sido submetidos à consideração da D.E.P; e
V - executar os desenhos que se fizerem precisos aos trabalhos da Divisão e aos dos demais órgãos do D A S P.
Art. 43. À Seção de Fiscalização compete:
I - prestar colaboração à D.O na elaboração da proposta orçamentária da despesa da União, no que disser respeito às dotações para obras e equipamentos particularmente:
a) no exame das propostas orçamentários parciais;
b) na discussão de tais propostas com os interessados; e
c) na integração da proposta orçamentária geral no Plano Nacional de Edifícios.
II - auxiliar a Divisão de Orçamento e Organização no contrôle da execução orçamentária, através de:
a) relatórios enviados diretamente, em formulários próprios, pelo órgão fiscalizador das construções ou das instalações de equipamentos; e
b) inspeções periódicas diretas.
III - fiscalizar as concorrências e contratos para a construção de edifícios ou a instalação de equipamentos.
IV - sugerir às demais Seções da D E P, a adoção das providências julgadas indicadas, decorrentes de observações feitas no exercício de suas atribuições;
V - executar, nas hipóteses do inciso I, alíneas a e b, do artigo anterior, as obras de construção ou de instalação de equipamentos;
VI - efetuar a apropriação das construções terminadas, apresentando relatório em formulário próprio; e
VII - organizar e manter atualizado o Cadastro dos Edifícios Públicos e das instalações.
Art. 44. O contrôle de movimento do expediente da Divisão e requisição e consumo de material ficará a cargo de um funcionário lotado no gabinete do Diretor.
Seção IV
Da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A)
Art. 45. - À D S A , compete:
I - realizar pesquisas no campo da seleção profissional, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos processos de recrutamento e seleção de pessoal para o serviço público;
II - aplicar as técnicas que se mostrem mais eficientes no recrutamento e na seleção dos servidores civis federais, inclusive das autarquias e demais entidades autônomas;
III - articular-se com a D.C.C a fim de obter os informes necessários ao estabelecimento de seu programa de trabalho;
IV - expedir certificados de habilitação em concurso que realize;
V - fornecer, para os devidos fins, à D.C.C, a relação, por ordem de classificação, dos candidatos em concurso;
VI - estabelecer contato com órgãos da administração pública capazes de colaborar na efetivação de suas atividades;
VII - manter, para fins de aperfeiçoamento da técnica de seleção, intercâmbio com órgãos de seleção, nacionais e estrangeiros;
VIII - opinar sôbre a habilitação técnica ou especializada referente a pessoal temporário;
IX - estudar e adotar os processos capazes de comprovar a habilitação de candidatos a transferência de um cargo para outro;
X - colaborar, quando solicitado, na seleção de pessoal para os Estados, Municípios e outras entidades do Govêrno;
XI - realizar estudos e pesquisas relacionados com a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para o serviço civil federal;
XII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização, por meio dos órgãos próprios de pessoal para o serviço público federal;
XIII - promover o treinamento em serviço;
XIV - incentivar entre os servidores públicos o estudo dos problemas de administração, mediante concessão de prêmios;
XV - promover, para fins de aperfeiçoamento dos respectivos servidores, o intercâmbio entre órgãos da administração pública nacional, e entre dêstes, e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XVI - estudar, aplicar ou propor a adoção de processos de adaptação e readaptação profissional e de treinamento no trabalho de servidores públicos;
XVII - promover e orientar a realização de viagens de estudo e observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores, e opinar sôbre bôlsas de estudo que lhes sejam concedidas;
XVIII - promover, em articulação com o S.D., a realização de conferências e a divulgação de obras e estudos sôbre seleção e aperfeiçoamento;
XIX - sugerir a aplicação de outras formas de aperfeiçoamento de pessoal, que se tornarem indicadas para a eficiência dos servidores públicos;
XX - estabelecer contato permanente com os órgãos próprios dos Ministérios e repartições autônomas, a fim de realizar eficientemente seus programas de atividades específicas; e
XXI - celebrar convênios relativos a treinamento de pessoal, com instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 46. - A D S A . compreende:
I - Serviço de Seleção;
Seção de Planejamento de Concursos;
Seção de Estudos e Recrutamento;
Seção de Informações e Inscrições;
Seção de Provas;
Seção de Contrôle Financeiro e Registros.
II - Serviço de Aperfeiçoamento:
Seção de Treinamento de Chefia, Assessoramento e Secretariado;
Seção de Treinamento de Classes Profissionais;
Seção de Intercâmbio e Convênios.
Art. 47. Os serviços e as Seções terão Chefes designados pelo Diretor-Geral.
Art. 48 - Ao Serviço de Seleção compete:
a) - Através da Seção de Planejamento de Concursos:
I - determinar mediante análise dos cargos do serviço público, federal e autárquicos, os requisitos mínimos indispensáveis ao seu exercício eficiente, articulando-se, para êsse fim, com a Seção de Estudos e Recrutamento e a D.C.C;
II - articular-se com os órgãos competentes, a fim de que não deixem de ser observadas, na elaboração das instruções de concurso, as exigências legais ou regulamentares atinentes ao exercício de determinadas atividades profissionais;
III - elaborar instruções e programas de concursos para o provimento de cargos da administração direta e indireta, realizando, para tanto, junto às repartições interessadas, os levantamentos e pesquisas indispensáveis à análise do trabalho;
IV - opinar sôbre a habilitação técnica ou especializada de pessoal temporário para órgãos da administração pública.
V - organizar instruções e programas de concursos específicos para transferência de um para outro cargo;
VI - estudar e sugerir a conveniência e oportunidade de prorrogação dos prazos de validade de concursos;
VII - providenciar o encaminhamento, às demais Seções do Serviço, dos dados indispensáveis ao desempenho de atribuições das mesmas;
VIII - manter atualizada a documentação de suas atividades.
b) - Através da Seção de Estudos e Recrutamento:
I - realizar pesquisas e estudos com o fim de promover o aperfeiçoamento de processos e técnicas relativos à seleção profissional;
II - sugerir à Seção de Planejamento de Concursos a adoção das técnicas e processos de seleção que, mediante suas pesquisas se hajam revelado mais eficientes;
III - realizar com material fornecido pela Seção de Provas e Seção de Contrôle Financeiro e Registros, o estudo da objetividade, seletividade, fidedignidade, validade e outros atributos das provas, possibilitando o aperfeiçoamento dos instrumentos de exame;
IV - estabelecer intercâmbio com órgãos de seleção nacionais e estrangeiros, no intuito de beneficiar-se do progresso alcançado pela técnica de seleção profissional;
V - solicitar a colaboração da Escola de Serviço Público, de Cursos oficiais e de outras organizações congêneres, a fim de utilizar suas clientelas como campo de estudo e experimentação de técnicas de exame;
VI - realizar pesquisas e estudos acêrca das necessidades de pessoal qualificado para o serviço público;
VII - promover a descoberta e o levantamento de fontes permanentes ou ocasionais de recrutamento de pessoal, a fim de assegurar a manutenção de mercados de mão-de-obra qualificada para o serviço público;
VIII - propiciar, quando necessário, a criação e o desenvolvimento do mercado de profissionais especializados, sugerindo a realização oficial de cursos de formação e treinamento;
IX - promover a divulgação das oportunidades e vantagens que o serviço público oferece junto a associações profissionais, sindicatos, agências de colocação de desempregados, estabelecimentos de ensino e outras fontes de suprimento de pessoal, planejando e implantando processos e práticas aconselháveis, em cada caso para atrair e orientar candidatos;
X - organizar um cadastro de pessoas interessadas e qualificadas, comunicando-lhes, oportunamente, a abertura de concursos;
XI - coligir dados e informações indispensáveis à preparação dos instrumentos de recrutamento, articulando-se, para êsse fim, com os órgãos competente;
XII - providenciar a impressão de material de informação necessário a um recrutamento eficiente;
XIII - criar e manter um cadastro de fontes de suprimento de pessoal qualificado bem como de instrumentos de divulgação;
XIV - manter documentação de suas atividades, divulgando-as quando conveniente.
c) - Através da Seção de Informações e Inscrições:
I - manter, para atendimento dos interessados, registro atualizado de processamento dos concursos, em suas diversas fases, bem como da vigência dos prazos de validade;
II - divulgar amplamente, pelos meios convenientes, as datas de abertura de inscrições, de realização, identificação e vista de provas os resultados parciais e finais de concursos, mantendo, para isso, articulação com as seções competentes, que lhe fornecerão os elementos necessários;
III - responder a consultas sôbre assuntos da competência da Divisão, informando-se na seção competente, quando não dispuser dos elementos;
IV - enviar às Delegacias ou representantes nos Estados os resultados de concursos, os certificados de habilitação correspondentes e todo o noticiário que lhes interessar;
V - providenciar a entrega de certificados de habilitação;
VI - abrir, encerrar, aprovar e cancelar, inscrições, baixando os respectivos editais;
VII - orientar os candidatos, a fim de que a inscrição se processe com observância rigorosa das respectivas instruções;
VIII - solicitar dos órgãos de pessoas a relação dos interinos a fim de realizar sua inscrição ex officio e providenciar junto aos referidos órgãos a satisfação, pelos interinos, das exigências estabelecidas para a aprovação das respectivas inscrições;
IX - expedir cartões de identificação de candidatos a concurso;
X - coordenar e orientar os trabalhos de inscrição nas Delegacias e os dos representantes nos Estados;
XI - manter, em arquivo próprio, a documentação relativa às suas atribuições;
XII - fornecer à Seção de Estudos e Recrutamento e à Seção de Provas os dados indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
d) - Através da Seção de Provas:
I - sugerir e convocar examinadores para organização, execução e julgamento das provas e quando necessário, auxiliares de correção;
II - convocar executores, auxiliares e fiscais para a realização de provas;
III - assistir as Bancas Examinadoras no planejamento, realização, elaboração de chaves de correção, critérios de atribuição de rotas e julgamento das provas;
IV - articular-se com a Seção de Planejamento de Concursos e a Seção de Estudos e Recrutamento afim de colher dados de interêsse e obter sugestões de procedimento técnico resultantes de seus estudos e pesquisas;
V - preparar os folhetos de prova, estabelecendo e fazendo cumprir as normas asseguradoras do indispensável sigilo;
VI - providenciar material para provas práticas e prático-orais;
VII - providenciar locais para a realização de provas, planejando a distribuição dos candidatos e a correspondente fiscalização;
VIII - dirigir os trabalhos de realização das provas, supervisionando a fiscalização e efetuando ainda, a desidentificação dos folhetos;
IX - processar a identificação dos folhetos corrigidos, elaborando os correspondentes mapas de resultados e dando aos candidatos vista das respectivas provas;
X - baixar editais, fixando locais e datas de realização, identificação e vista das provas;
XI - requisitar exames de aptidão física e solicitar aos candidatos documentos pertinentes à prova de Investigação Social;
XII - assistir as Bancas Examinadoras nos pedidos de revisão de provas e nos recursos interpostos pelos candidatos, fundamentando os pareceres;
XIII - propor a homologação ou anulação parcial ou total de concursos;
XIV - providenciar, para ser remetida à D.C.C. a relação dos candidatos habilitados em concursos por ordem rigorosa, de classificação;
XV - manter em arquivo de segurança comprovada as provas aplicadas, as chaves de correção e os padrões de julgamento;
XVI - manter atualizado um cadastro de examinadores, organizado por especialização, bem como de executores, fiscais e auxiliares;
XVII - manter cadastro de locais adequados à realização de provas;
XVIII - fornecer à Seção de Estudos e Recrutamento, material de utilidade para suas pesquisas e estudos;
XIX - fornecer à Seção de Informações e Inscrições e à Seção de Contrôle Financeiro e Registros dados e informações necessários ao desempenho de suas atividades;
XX - manter atualizada a documentação de suas atividades;
XXI - providenciar a publicação do resultado de concursos e demais informações de interêsse dos candidatos.
e) Através da Seção de Contrôle Financeiro e Registros:
I - elaborar o anteprojeto da proposta orçamentária da Divisão;
II - controlar a realização das despesas de qualquer natureza e proveniência com a realização de concursos;
III - preparar fôlhas de pagamento;
IV - organizar processos de comprovação das despesas da Divisão;
V - manter registro atualizado do processamento, em suas diversas fases, de todos os concursos e provas realizados;
VI - organizar em pasta própria e arquivar a documentação relativa a cada concurso;
VII - elaborar estatísticos das atividades da Divisão;
VIII - Preparar os certificados de habilitação em concurso;
IX - Manter atualizado um cadastro nominal de candidatos que se submeteram a concurso ou prova com todos os dados que possam interessar;
X - Arquivar o expediente privativo da Divisão que não diga respeito à atividade específica de determinada Seção; e
XI - Articular-se com as Seções componentes visando à obtenção dos dados necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 49. Ao Serviço de Aperfeiçoamento compete:
A) - Através da Seção de Treinamento de Chefia, Assessoramento e Secretariado:
I - Realizar estudos e pesquisas destinados a verificar as necessidades de treinamento de diretores, chefes, supervisorese pessoal incumbido de assistência, assessoramento e atividades de Gabinete;
II - estudar, sob o ponto de vista das necessidades da Administração, os setores e os aspectos em que se deva realizar, de preferência, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal em exercício de chefia ou atividades de Gabinete;
III - Estudar e propor a aplicação de métodos e processos de treinamento que se fizerem aconselháveis para chefia, direção, assessoramento e assistência técnica em atividades e tarefas de Gabinete;
IV - Estudar e propor a execução, pela Escola de Serviço Público ou outros órgãos próprios dos Ministérios, de cursos de preparação e aperfeiçoamento de chefes, auxiliares de chefia, supervisores, encarregados de turma, assessôres, assistentes, secretários e outros quaisquer servidores que trabalhem em Gabinete;
V - Colaborar com os demais órgãos da administração direta, em assuntos de aperfeiçoamento de seu âmbito;
VI - Propor à Seção de Intercâmbio e Convênios a realização de atividades da competência desta e que constituem processos de treinamento para chefes, supervisores, assessôres, assistentes, secretários, auxiliares de chefia, encarregados de turma, integrantes de comissões e pessoal de Gabinete;
VII - Examinar os trabalhos que concorram para o treinamento de chefes, supervisores, assessôres, assistentes, secretários, auxiliares de chefia, substitutos e pessoal de Gabinete e propor sua publicação;
VIII - Manter registros relativos aos cursos e outros processo de treinamento que resultaram de sua iniciativa, ou em que tenha colaborado; e
IX - Documentar tôdas as suas atividades relativas a estudos, trabalhos e cursos realizados ou métodos aplicados.
B) - Através da Seção de Treinamento de Classes Profissionais:
I - Realizar estudos e pesquisas destinados a verificar as necessidades de treinamento de ocupantes de cargos das diversas classes e séries de classes dos grupos ocupacionais dos diversos serviços profissionais permanentes dos quadros de pessoal do Executivo Federal;
II - Estudar, sob o ponto de vista das necessidades da administração, os setores e os ramos profissionais em que se deva realizar, de preferência, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal colocado em classes ou séries de classes dos grupos ocupacionais existentes;
III - Estudar e propor a aplicação de métodos e processos de treinamento que se fizerem aconselháveis para preparação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal do serviço publico federal;
IV - Estudar e propor a execução, pela Escola de Serviço Público ou outros órgãos próprios dos Ministérios, de cursos de preparação de servidores ou candidatos estranhos aos quadros do Estado, para ingresso em classes profissionais dos grupos ocupacionais dos diversos serviços previstos no Plano de Classificação;
V - Colaborar com os demais órgãos da Administração direta, em assuntos de aperfeiçoamento de seu âmbito;
VI - colaborar, dentro de suas finalidades, com os órgãos de treinamento já existentes em Ministérios ou autarquias;
VII - examinar trabalhos que concorram para o treinamento dos servidores do Estado e propor a sua publicação;
VIII - examinar a conveniência de instituição de cursos e propor para promoção, acesso, transferência, remoção, adaptação e reabilitação dos servidores federais e propor, se fôr o caso, as medidas adequadas, inclusive nova legislação;
IX - estudar e propor a aplicação de meios e normas de treinamento supletivo, para adaptação e readaptação dos servidores do Estado;
X - estudar e propor a aplicação de normas relativas ao treinamento em serviço;
XI - documentar tôdas as suas atividades relativas a estudos, trabalhos, cursos realizados e processos de treinamento aplicados.
C - Através da Seção de Intercâmbio e Convênios:
I - estudar e propor o estabelecimento de intercâmbio e convênio com instituições de ensino ou de pesquisas, no país ou no exterior, para aperfeiçoamento dos servidores públicos, mediante contrato de professôres, concessão de bôlsas ou quaisquer outros processos aconselháveis;
II - promover viagens de estudo ou observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento do pessoal do Serviço Público;
III - opinar sôbre bôlsas de estudo em viagens de aperfeiçoamento concedidas a servidores públicos;
IV - estimular o estudo da administração por meio de concursos de monografias, debates escritos ou orais, divulgação de trabalhos e livros;
V - promover a realização de congressos e conferências e a organização ou aproveitamento de centros de treinamento de pessoal;
VI - coletar, apurar, apresentar e interpretar estatísticas de atividades de aperfeiçoamento a cargo da Divisão, da Escola do Serviço Público e dos órgãos de treinamento dos Ministérios e fornecê-las à Seção de Contrôle Financeiro e Registros; e
VII - estudar e propor meios de contrôle de resultados de treinamento a cargo da Divisão, da Escola de Serviço Público e dos órgãos próprios de treinamento dos Ministérios.
Art. 50. O contrôle de movimento do expediente da Divisão e requisição e consumo de material ficará a cargo de um funcionário lotado no gabinete do Diretor.
Seção II
Da Escola de Serviço Público (E.S.P.)
Art. 51. À E.S.P. compete:
I - Ministrar cursos que visem à preparação de candidatos a concursos, a promoção, a acesso e para desempenho de atividades de chefia, asessoramento, secretaria e outra de gabinete;
II - Realizar cursos destinados à especialização, aperfeiçoamento, adaptação e readaptação de servidores civis do Estado;
III - Colaborar com o Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A. no estudo de outros métodos de treinamento visando à eficiência do servidor do Estado;
IV - Executar programas de treinamento em serviço, em colaboração como Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A. e outros órgãos;
V - Colaborar com o Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A. nos estudos, pesquisas e trabalhos concernentes aos cursos que ministra e à clientela que atende;
VI - Promover intercâmbio com os órgãos de treinamento dos Ministérios; e
VII - Cumprir convênios, relativamente a treinamento de pessoal, celebrados com instituições nacionais ou estrangeiros.
Art. 52. A E.S.P. compreende:
I - Seção de Treinamento em Cursos;
II - Seção de Treinamento em Serviço;
III - Seção de Cursos por Correspondência;
IV - Secretaria;
V - Biblioteca.
Art. 53. As Seções, a Secretaria e a Biblioteca terão Chefes, designados pelo Diretor-Geral.
Art. 54. À Seção de Treinamento em Cursos compete:
I - estudar, com a colaboração do Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A., planos de cursos acadêmicos, organizando instruções e programas para eficiente realização dos mesmos;
II - ministrar cursos acadêmicos;
III - realizar pesquisas, consoante planos anuais aprovados, visando ao aperfeiçoamento dos métodos de ensino acadêmico;
IV - criar instrumentos de trabalho que contribuam para aumentar a eficiência dos cursos que ministra, inclusive utilizando processo audio-visuais.
V - coordenação dos professôres dos respectivos cursos;
VI - realizar estudos e dar pareceres técnicos relativamente aos assuntos de sua competência;
VII - atender a consultas de alunos, professôres ou entidades interessadas no esino da Administração, relativamente aos cursos que ministra;
VIII - colaborar na elaboração de convênios, acôrdos, contatos e ajustes a serem celebrados pelo D.A.S.P com outras entidades, para fins de treinamento acadêmico;
IX - colaborar nos planos e programas de treinamento acadêmico a serem empreendidos por outros órgãos da Administração Pública;
X - colaborar com a Biblioteca na seleção de obras de interêsse para a Escola, e
XI - opinar sôbre disposições relativas à organização do ensino, à administração e à orientação didática da Escola, no que lhe diga respeito.
Art. 55. À Seção de Treinamento em Serviço compete:
I - realizar, em colaboração com o Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A., pesquisas sôbre processos de treinamento em serviço, adaptação e readaptação de servidores civis federais;
II - estudar, em colaboração com o Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A., planos de treinamento em serviço, organizando instruções e programas para eficiente realização dos mesmos;
III - realizar programas de treinamento em serviço, utilizando as várias técnicas apropriadas;
IV - criar condições de trabalho que contribuam para aumentar a eficiência do treinamento em serviço;
V - realizar estudos e dar pareceres técnicos relativamente aos assuntos de sua competência;
VI - atender a consultas de interessados nas atividades do treinamento em serviço a cargo da Escola;
VII - coordenar as atividades dos professôres, instrutores e supervisores de treinamento que colaborem com a Seção;
VIII - colaborar na elaboração de convênios, acôrdos, contratos e ajustes a serem celebrados pelo D.A.S.P. com outras entidades, para fins de treinamento em serviço;
IX - colaborar nos planos e programas de treinamento em serviço a serem empreendidos por outros órgãos da Administração Pública;
X - colaborar com a Biblioteca na seleção de obras de interêsse para a Escola; e
XI - opinar sôbre disposições relativas à organização do ensino, à administração e à orientação didática da Escola.
Art. 56. À Seção de Cursos por Correspondência compete:
I - estudar e propor, com a colaboração do Serviço de Aperfeiçoamento da D.S.A. e Seções da Escola, programas de treinamento por correspondência e outros meios de comunicação e divulgação;
II - realizar cursos por correspondência, ou por outros meios de comunicação e divulgação, visando à formação, especialização e ao aperfeiçoamento dos servidores públicos;
III - realizar estudos e dar pareceres técnicos relativamente aos assuntos de sua competência;
IV - atender a consultas de interessados nas atividades de treinamento em serviço a cargo da Escola; e
V - coordenar as atividades dos professôres de cursos por correspondência.
Art. 57. À Secretaria compete:
I - cooperar na elaboração de instruções e programas de treinamento destinados a formar, especializar ou aperfeiçoar pessoal para o serviço público;
II - informar os interessados sôbre as atividades da Escola;
III - realizar todos os trabalhos administrativos relativos aos programas de treinamento por cursos ou em serviços, executados pela Escola;
IV - controlar a freqüência de professôres e alunos;
V - controlar a distribuição de súmulas de aulas;
VI - organizar os processos de comprovação das despesas escolares;
VII - executar os trabalhos de mecanografia da Escola, salvo os que devam caber à Seção de Mecanografia do Serviço de Administração;
VIII - informar papéis relativos as atividades da Escola;
IX - exercer contrôle dos processos em trânsito;
X - organizar e ter sob sua guarda o arquivo especial da Escola;
XI - elaborar estimativas das despesas com material, pessoal e eventuais, necessários ao funcionamento da Escola; e
XII - requisitar à Seção do Material do Serviço de Administração, o material necessário à Escola, guardá-lo e distribuí-lo.
Art. 58. À Biblioteca compete:
I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras de interêsse para a Escola; e
II - promover, através do serviço de referência e empréstimo, a utilização das coleções.
Seção VIII
Do Escritório Técnico da Universidade do Brasil (E.T.UB.)
Art. 59. Ao E.T.U.B. compete projetar e executar as obras de construção da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e fiscalizar, na parte técnica, as que forem adjudicadas a terceiros, por meio de empreitada ou outra forma contratual.
Art. 60. O E.T.U.B. terá Regimento próprio.
Seção IX
Do Serviço de Documentação (S.D.)
Art. 61. Ao S.D. compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos, documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do Departamento;
II - redigir e divulgar, ouvido o Diretor-Geral, informações e notícias relativas às atividades do D.A.S.P.;
III - coligir e coordenar os dados necessários à elaboração do relatório anual do D.A.S.P.;
IV - divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
V - adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o serviço público;
VI - editar a Revista do Serviço Público e, em colaboração com a D.S.A., trabalhos de interêsse da clientela desta e do serviço público em geral;
VII - promover, em colaboração com a D.S.A. concursos de monografias sôbre assuntos de interêsse da administração; e
VIII - planejar, coordenar e sistematizar levantamentos de estatística administrativa.
Art. 62 - O S. D. compreende:
I - Seção de Documentação,
II - Seção de Publicações;
III - Seção de Estatística Administrativa;
IV - Seção de Expedição,
V - Revista do Serviço Público;
VI - Biblioteca;
VII - Turma de Orientação e Reclamações;
VIII - Turma de Administração.
Art. 63 - A Revista do Serviço Público terá um Diretor; as Seções e a Biblioteca terão Chefes e as Turmas terão Encarregados, todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 64. À Seção de Documentação compete:
I - coligir, classificar e conservar a documentação referente ao D.A.S.P. e a necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração geral;
II - organizar e manter atualizados fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada em despachos do presidente da República e do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
III - organizar documentação de tramitação, ao Congresso Nacional, de projetos cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores de trabalho do D.A.S.P.;
IV - coligir e coordenar os dados necessários à elaboração do relatório anual do D.A.S.P; e
V - elaborar originais destinados a publicação.
Art. 65. À Seção de Publicações compete:
I - imprimir ou promover a impressão das publicações do S.D., excetuada a Revista do Serviço Público;
II - rever os originais das publicações que devam ser impressos e as respectivas provas tipográficas; e
III - editar o Boletim Diário.
Art. 66. À Seção de Estatística Administrativa compete:
I - proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação da estatística administrativa, relativa às atividades do D.A S.P, e dos demais órgãos do serviço público; e
II - elaborar boletins periódicos de estatística administrativas, além de outros trabalhos de análise social na administração pública.
Art. 67. À Seção de Expedição compete:
I - manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações a serem destruídas pelo S.D.;
II - confeccionar e organizar fichários dos órgãos e pessoas interessadas nas publicações; e
III - expedir as publicações, bem como distribuí-las internamente.
Art. 68. A revista do Serviço Público compete:
I - divulgar matéria doutrinária, informativa, crítica, noticiosa e de qualquer outro gênero, que contribua para maior difusão dos conhecimentos relativos à administração pública; e
II - promover, anualmente, em articulação com a D.S.A., concurso de monografias sôbre assuntos de interêsse da administração e atribuir prêmios aos primeiros colocados.
Art. 69. À Biblioteca compete:
I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar, obras nacionais e as estrangeiras de interêsse para o serviço público.
II - organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca;
III - organizar e manter arquivo e serviço de microfotografia; e
IV - promover, através do serviço de referência e empréstimo, a utilização das coleções.
§ 1º A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo livre e acesso às estantes de livros e revistas.
§ 2º o empréstimo de publicações obedecerá a “Instrução de Serviços”.
Art. 70. À Turma de Orientação e Reclamações compete:
I - informar o público a respeito dos assuntos peculiares ao D.A.S.P.;
II - atender a reclamações formuladas pelo público e repartições, relativas à solução, no D.A.S.P., de assuntos que àqueles interessem;
III - receber queixas, sugestões e reclamações que digam respeito, exclusivamente aos serviços prestados pelo D.A.S.P.;
IV - remeter ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor do S.D. semanalmente, um resumo das queixas, reclamações e sugestões recebidas; e
V - preparar o Boletim Diário.
Art. 71. A Turma de Administração compete, em articulação com o S.A., executar as atividades auxiliares do S.D. especialmente:
I - escriturar os créditos destinados às atividades específicas do S.D.;
II - empenhar despesas;
III - escriturar as despesas efetuadas;
IV - preparar a documentação para a prestação de contas;
V - controlar as assinaturas da Revista do Serviço Público e a sua venda avulsa;
VI - receber cheques, vales-postais e ordens de pagamento provenientes de assinaturas da Revistas do Serviço Público; e
VII - adquirir o material de consumo exclusivo do S.D., realizando, para tanto, concorrências e coletas de preços.
SEÇÃO X
Do Serviço de Administração (S.A.)
Art. 72. Ao S.A. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.A.S.P.
Art. 73. O S.A. compreende:
I - Seção de Comunicação.
II - Seção do Pessoal.
Setor de Classificação de Cargas.
III - Seção de material.
Depósito de Material
IV - Seção do Orçamento.
V - Seção de Mecanografia.
VI - Seção de Assistência Social.
VII- Administração do Edifício sede.
Portaria.
Turma de Transportes.
Art. 74. As Seções, O Setor de Classificação de Cargas e a Portaria terão Chefes; a Administração do edificio-sede terá um Administrador, e as demais unidades terão Encarregados, todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 75. À Seção de Comunicações compete:
I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividade do D.A.S.P.;
II - Atender ao público em seus pedidos de informações;
III- Expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviços prestado ao D.A.S.P.; e
IV - Providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente do D.A.S.P.
Art. 76 À Seção do Pessoal, destinada a tratar de assuntos relacionados com o pessoal em exercício no D.A.S.P., compete:
I - Apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação respectiva;
II- opinar quanto à celebração renovação, alteração ou rescisão de contratos de pessoal;
III - opinar quanto ao provimento de cargas e funções;
IV - lavrar os atos relativos aos servidores em exercício no D.A.S.P., providenciando a sua publicação;
V - organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções;
VI - manter registros atualizados relativos à vida funcional dos servidores, com as indicações que a legislação exigir;
VII - averbar descontos e verificar sua efetivação;
VIII - providenciar a remessa aos órgãos competentes, da freqüência dos servidores requisitados;
IX - organizar e manter em dia a conta corrente do custo do pessoal;
X - elaborar fôlhas de pagamento, boletins de alteração, bem como todo e qualquer expediente relativo a pagamento do pessoal;
XI - elaborar e manter atualizada a “Ficha Financeira Individual” dos servidores;
XII- fornecer os dados necessários à elaboração da proposta orçamentaria relativa ao pessoal do D.A.S.P.;
XIII - estudar, permanentemente, em articulação com os demais órgãos, as necessidades do D.A.S.P. no tocante a pessoal;
XIV - controlar a freqüência dos servidores em exercício no D.A.S.P.;
XV - empenhar despesa à conta dos créditos destinados a pessoal.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção do Pessoal, através do Setor de Classificação de Cargos:
I - Organizar listas numéricas e normais de enquadramento dos servidores;
II - organizar os novos quadros do pessoal abrangido pela Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, acompanhados das respectivas relações nominais de enquadramento;
III - realizar pesquisas sôbre atribuições responsabilidade dos cargos e funções gratificadas integrantes do D.A.S.P. a fim de propor sua classificação ou reclassificação à D.C.C.;
IV- proceder a análises e estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;
V - preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados, a fim de submetê-las à D.C.C.;
VI - elaborar descrições sucintas dos cargos que não constem dos Anexos relativos ao Sistema de Classificação de Cargos Instituindo pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
VII - instruir os casos de readaptação e de tempo integral, submetendo-os à decisão da D.C.C.;
VIII - estudar a lotação e relotações das Divisões e Serviços, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal.
IX - colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal;
X - colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, de que trata o § 1º do Art. 24 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e
XI - instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinando a respectiva escala de salário e mantendo registro normal e numérico dêsse pessoal.
Art. 77. À Seção do Material competir:
I - lavrar os contratos relativos a aquisição de material;
II - examinar, do ponto de vista legal administrativo, as questões relativas a material;
III- processar pagamentos à conta de créditos destinados a material;
IV - organizar e apresentar em época próprias, ao Diretor do S.A., as requisições do material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras.
V - atestar as faturas referentes a aquisição de material e de prestação de serviço;
VI - organizar o mapa do movimento mensal da entrada e saída do material, discriminado custo, procedência, destino e saldo existente;
VII - apresentar ao Diretor do S.A., tendo em vista os pedidos dos demais órgãos do D.A.S.P., a estimativa do material de uso corrente que deve ser adquirido;
VIII - propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
IX - providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;
X - manter registros financeiros relativos ao material; e
XI - fazer e manter atualizado o inventário do material do D.A.S.P., inclusive de veículos.
Parágrafo único - Compete ainda, à Seção do Material, através, do Depósito de material:
I - registrar, guardar e distribuir o material adquirido;
II - manter contrôle das quantidades de material distribuído; e
III- manter contrôle do estoque mínimo de material de uso mais freqüente.
Art. 78. A Seção do Orçamento tem por finalidade a execução das medidas relativas ao orçamento do D.A.S.P., incumbindo-lhe:
I - preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;
II - elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, providenciando junto às autoridades competentes o necessário registro;
III- examinar as comprovações dos adiantamentos concedidos a servidores do D.A.S.P., promovendo o necessário expediente ao órgão julgador;
IV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais distribuídos ao D.A.S.P.;
V - fazer o balancete mensal dos créditos orçamentários e adicionais, de modo a evidenciar o saldo disponível, por subconsignação;
VI - manter o registro das responsáveis por adiantamento, controlando os respectivos prazos de comprovação.
Art. 79. À Seção de Mecanografia compete executar, de modo geral, os trabalhos datilográficos e mimeográficos do D.A.S.P.
Art. 80. À Seção de Assistência Social compete:
I - estabelecer medidas para socorro de urgência e medicina preventiva;
II - realizar exames e visitas domiciliares para a requisição e a justificativa de falta por motivo de doença em servidor do D.A.S.P. ou em pessoa de sua família;
III - fazer exames de laboratório;
IV - fornecer atestado de sanidade e capacidade física ao pessoal nomeado para o D.A.S.P.;
V - fornecer laudos médicos, nos casos de licença para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoal de sua família, promovendo as perícias julgadas necessárias;
VI - realizar exames de saúde prévios periódicos e ocasionais;
VII - providenciar sôbre a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
VIII - Organizar e manter atualizado arquivo médico relativo aos servidores em exercício no D.A.S.P.; e
IX - Prestar assistência dentária aos servidores do D.A.S.P.
Art. 81 - A Administração do edificio-sede compete:
I - Providenciar a manutenção do edifício, suas dependências e instalações, em boas condições de conservação promovendo os reparos que se fizerem necessários;
II - Providenciar a limpeza interna e externa do prédio e suas dependências, inclusive do passeio que o circunda;
III - Zelar pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
IV - Manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de gás;
V - Promover a vigilância diurna e noturna; e
VI - executar os serviços de transportes do Departamento, controlar o uso dos veículos e manté-los em boas condições de funcionamento.
Parágrafo único - A Administração do edificio-sede exercerá suas atribuições:
a) por intermédio da Portaria:
I - Prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos do D.A.S.P., bem como sôbre o local em que trabalham seus servidores;
II - Promover a limpeza e a conservação das dependências do D.A.S.P.;
III - Providenciar a remoção do lixo das diversas dependências;
IV - executar o serviço de ascensores, na conformidade das instruções emanadas do Chefe da Portaria;
V - Observar na distribuição dos cabineiros, o sistema rotativo, organizando os respectivos plantões e escalas semanais de serviço;
VI - Controlar o movimento dos elevadores, evitando paradas desnecessárias e estacionamentos demorados;
VII -fiscalizar o trabalho de encerramento nas dependências do D.A.S.P.;
VIII - Exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público; e
IX - Executar outros serviços correlatos com suas atividades que lhe forem atribuídos.
b) por intermédio da Turma de Transportes:
I - Executar os serviços de transportes do Departamento;
II - Manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento, providenciando revisões, lubrificações e lavagens;
III - Prover os veículos de combustível;
IV - Manter registro dos veículos a serviço do D.A.S.P., com dados completos a respeito dos mesmos;
V - Manter contrôle dos motoristas especialmente quanto a quilometragem percorrida em relação a gasolina e óleo requisitados, acidentes acaso ocorridos e irregularidades cometidas;
VI - Controlar o gasto de combustível e lubrificantes assim como de pneumáticos e câmaras-de-ar;
VII - Organizar escalas de plantão de motoristas;
VIII - Atender as solicitações de transporte dos órgãos do D.A.S.P., quando autorizado pelo Administrador; e
IX - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO XI
Das Delegacias Regionais (D.R.)
Art. 82 - O D.A.S.P. manterá Delegacias Regionais nas capitais dos Estados onde se fizer necessária a execução de seus serviços.
Art. 83 - As D.R. compreenderão setores de trabalho constituídos segundo a especialização dos assuntos que lhes forem atribuídos em Portaria do Diretor-Geral.
Art. 84 - As D.R. serão subordinadas administrativa e tecnicamente ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos funcionários
Art. 85 - Ao Diretor-Geral incumbe:
I - Despachar com os Diretores de Divisão, de Serviço, e da Escola de Serviço Público, e com o Consultor Jurídico;
II - Orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos do D.A.S.P.;
III - Convocar os Conselhos de Administração e de Coordenação e presidir as suas sessões;
IV - Aprovar a lotação dos órgãos do D.A.S.P.;
V - Requisitar servidores;
VI - conceder e fixar vantagens, indenizações e horários;
VII - conceder licença especial e para o trato de interêsses particulares;
VIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
IX - designar e dispensar o seu substituto eventual, os ocupantes de função gratificada lotados no seu Gabinete e os Assistentes;
X - designar e dispensar, ouvidos os Diretores, os substitutos eventuais dêstes;
XI - designar e dispensar, ouvidos os respectivos Diretores e o Consultor Jurídico, os ocupantes de função gratificada e seus substitutos eventuais, ressalvo o disposto no item V do art. 87;
XII - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dias;
XIII - dar posse aos nomeados para cargo de provimento em comissão;
XIV - homologar ou anular concursos, parcial ou totalmente;
XV - determinar a instauração de processo administrativo;
XVI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVII - designar, servidores do D.A.S.P., ou requisitados, para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
XVIII - designar, dispensar e destituir examinadores, professôres e colaboradores em trabalhos de inscrição e execução de concursos, em Estado onde não haja Delegacia;
XIX - decidir, em caráter irrecorrível, sôbre os recursos relativos a concursos, indeferidos anteriormente pelo Diretor da D.S.A.;
XX - criar e extinguir Delegacias Regionais nos Estados; e
XXI - apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório das atividades do D.A.S.P.
Art. 86. Cabe ao Consultor Jurídico emitir pareceres, de natureza jurídica, nos assuntos submetidos ao seu exame, por determinação do Diretor-Geral.
Art. 87. Aos Diretores de Divisão, de Serviço e da Escola de Serviço Público incumbe:
I - orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua direção;
II - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
III - comparecer as sessões do C.C. e do C.Ad., quando fôr o caso, e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;
IV - propor ao Diretor-Geral a designação e dispensa de seus substitutos eventuais;
V - designar e dispensar seus Secretários;
VI - propor ao Diretor-Geral a criação ou extinção de Delegacias Regionais;
VII - sugerir ao Diretor-Geral os servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como os respectivos substitutos eventuais, quando fôr o caso;
VIII - propor ao Diretor-Geral a requisição ou a volta de servidores as respectivas repartições;
IX - propor a concessão de vantagens a seus servidores;
X - propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho dos seus servidores;
XI - distribuir e redistribuir pelas seções os servidores que lhes estejam subordinados, dando conhecimento ao S.A.;
XII - alogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no órgão respectivo, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XIII - determinar ou autorizar a execução do serviço externo, fazendo a devida comunicação ao S.A.;
XIV - organizar a alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais;
XV - propor ao Diretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;
XVI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, dando conhecimento ao S.A.;
XVII - dar exercício aos funcionários do D.A.S.P. e requisitados lotados no respectivo órgão, fazendo a necessária comunicação ao S.A.; e
XVIII - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório sôbre as atividades do respectivo órgão.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Consultor Jurídico, no que couberem, as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 88. Ao Diretor da D.E.P. cabe, além do enumerado no artigo 87, movimentar a verba de Estudos e Projetos a ser aplicada por meio de adiantamento.
Art. 89. Ao Diretor da D.S.A. cabe, além do enumerado no art. 87:
I - assinar os certificados de habilitação em concursos;
II - decidir recursos de julgamento de provas, de inscrição de candidatos e outros de sua alçada;
III - Propor a designação dispensa ou destituição de examinadores e colaboradores nos trabalhos de inscrição e execução de concursos, em Estados onde não haja Delegacias;
IV - Orientar, quando necessário, os trabalhos dos examinadores;
V - Designar, dispensar e destituir os executores e coordenadores de concursos, bem como os auxiliares de correção de provas;
VI - Submeter, anualmente, a aprovação do Diretor-Geral, as tabelas de honorários de examinadores, executores e demais auxiliares;
VII - Rever e modificar, quando necessário, questões formuladas para provas;
VIII - Designar, quando necessário, pessoas estranhas ao D.A.S.P. para auxiliar os trabalhos de realização e fiscalização de provas;
IX - Autorizar despesas correspondentes às atividades específicas da Divisão, verificadas, prèviamente, na Seção de Orçamento as disponibilidades existentes; e
X - Propor ao Diretor-Geral a homologação ou anulação de concurso, no todo ou em parte.
Art. 90. Ao Diretor da Escola de Serviço Público cabe, além do enumerado no art. 87:
I - Propor normas para o funcionamento da Escola e para a realização de provas vestibulares ou de aproveitamento;
II - Propor a designação, dispensa ou destituição de professôres;
III - Propor a fixação de honorários de professôres e auxiliares;
IV - Determinar, ouvidos os professôres, a orientação pedagógica do ensino;
V - Assinar diplomas e certificados de conclusão de cursos;
VI - Julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada; e
VII - Designar servidores como auxiliares de professôres na correção e fiscalização das provas, bem como nos trabalhos de coordenação dos cursos.
Art. 91. Ao Diretor do S.D. cabe, além do enumerado no art. 87:
I - Autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Serviço ou a êste encaminhados;
II - Visar o material destinado à divulgação; e
III - Autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios, correspondentes as atividades específicas do Serviço.
Art. 92. Ao Diretor do S.A. cabe, além do enumerado no art. 87:
I - Dar posse aos providos em cargo ou função gratificada do Quadro do D.A.S.P., ressalvada a competência prevista no art. 85, item XIII, dêste Regimento;
II - Conceder licença, salvo as referidas no art. 85, item VII, dêste Regimento, e revelar, de acôrdo com o parecer da Seção de Assistência Social, as faltas previstas no art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
III - Requisitar transporte para cumprir determinações do Diretor-Geral; e
IV - Aprovar editais de concorrência pública ou administrativa, e assinar os respectivos contratos de fornecimento.
Art. 93. Aos ocupantes de função gratificada de Assessor e aos Assistentes cabe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 94. Ao Diretor da Revista do Serviço Público, aos Chefes de Serviço, de Seção, de Setor, da Secretaria da Escola do Serviço Público, na Biblioteca, ao Administrador, aos Delegados e ao Chefe da Portaria, bem como aos Encarregados, de Turma e do Depósito de Material, no que couber incumbe:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
II - Distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do Serviço;
III - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
IV - Propor medidas convenientes à boa execução dos serviços a seu cargo;
V - Propor a aplicação de penas disciplinares a seus subordinados;
VI - Organizar a escala de férias dos servidores que lhes são diretamente subordinados; e
VII - Apresentar ao superior hierárquico relatório dos trabalhos realizados pela dependência sob sua chefia.
§ 1º Ao Diretor da Revista do Serviço Público cabe, ainda, sob a sua previsão do Diretor do S.D., apreciar e julgar os trabalhos enviados para publicação.
§ 2º Ao Administrador cabe, ainda:
I - Propor ao Diretor do S.A. todas as providências convenientes a boa execução dos serviços que dirige e que escapem à sua alçada;
II - Comunicar-se diretamente com os Chefes das repartições localizadas no edifício-sede, em assuntos de sua alçada;
III - Atender ou fazer, atender, com presteza, às solicitações das repartições localizadas no edifício-sede, obtendo a autorização do Diretor do S.A., quando necessário;
IV - Verificar a procedência das reclamações porventura recebidas e tornar as medidas necessárias;
V - Promover o licenciamento e emplacamento dos veículos;
VI - Aprovar escalas de plantão;
VII - Determinar o uso de uniformes pelos servidores subalternos.
§ 3º Ao Chefe da Portaria, cabe, ainda:
I - Determinar os plantões de acôrdo com as escalas aprovadas e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do pessoal que lhe for subordinado;
II - Atender, com presteza, aos pedidos e reclamações dos órgãos do D.A.S.P., tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições; e
III - Fiscalizar o uso do uniforme pelo pessoal subalterno.
§ 4º Ao Encarregado da Turma de Transportes cabe, ainda:
I - Zelar pela conservação do material rodante e fiscalizar o fornecimento do que se destinar ao consumo;
II - Controlar o movimento dos veículos a serviço do D.A.S.P., comunicando imediatamente ao Administrador qualquer anormalidade observada;
III - Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as regras e disposições sôbre trânsito de veículos;
IV - Apresentar boletim de contrôle semanal, apontando irregularidades a serem corrigidas e providências a serem tomadas e dar ciência ao Administrador das infrações praticadas pelos motoristas e notificadas pela Inspetoria de Tráfego, para efeito da responsabilidade profissional;
V - Fiscalizar o cumprimento das escalas de plantão, providenciando as substituições, no caso de ausência;
VI - Promover os reparos que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento dos veículos; e
VII - Fiscalizar o uso do uniforme pelos motoristas.
Art. 95. Aos Secretários do Diretor-Geral, dos Diretores de Divisão, de Serviço e da Escola de Serviço Público, bem como do Consultor Jurídico cabe:
I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com as autoridades junto às quais servirem, encaminhando-as ou dando a estas conhecimento do assunto a tratar;
II - Redigir a correspondência pessoal dos mesmos;
III - Datilografar ou providenciar para que sejam datilografados os expedientes redigidos pelos respectivos superiores hierárquicos; e
IV - Coordenar ou executar as tarefas específica de que forem encarregados.
Art. 96. Aos servidores com exercício no Gabinete do Diretor-Geral incumbe executar os encargos que lhes forem determinados pelo mesmo ou por intermédio do seu Secretário.
Art. 97. Ao Encarregado do Depósito, de Material cabe, ainda, zelar pela guarda do material em depósito controlando sua movimentação.
Art. 98. Aos servidores, em geral, com exercício no D.A.S.P., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 99. O horário normal de trabalho do D.A.S.P. respeitará o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.
Art. 100. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão;
II - os Diretores de Divisão ou Serviço, o Diretor da Escola de Serviço Público, o Diretor da Revista do Serviço Público, os Chefes de Serviço, e o Administrador, por ocupantes de função gratificada, ouvida a autoridade a ser substituída; e
III - Os Chefes da Secretaria da Escola do Serviço Público, de Seção e de Setor, bem como os Chefes e Encarregados de Turma e do Depósito de Material, por servidores subordinados ouvido o Diretor ou Chefe do funcionário a ser substituído.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Brasília, 31 de maio de 1961.
Oscar Pedroso Horta