DECRETO Nº 50.682, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º - Ficam modificados os artigos abaixo enumerados e seus parágrafos, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953.

“Art. 7º - O Corpo de Graduados especiais é constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos que não se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem.

Art. 15 -

§ 1º - sem alteração

§ 2º - sem alteração

§ 3º - As prerrogativas dêste artigo aplicam-se também aos oficiais superiores em função privativa de oficial general, desde que pertençam à Ordem, respeitadas as restrições do parágrafo 2º.

Art. 18 -

Parágrafo único - o número de candidatos a propôr por ano é:

- pelos Membros do Conselho - ilimitado;

- pelos Oficias Generais e Oficiais Superiores de que trata o parágrafo 8º do artigo 15, dêste Regulamento - no máximo 3.

Art. 27 - A ordem é administrada por um Conselho composto de seis membros, dos quais três são permanentes - o Ministro da Aeronáutica - o Ministro das Relações Exteriores - e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e três temporários, nomeados por decreto, para terem exercício pelo prazo de um ano, mediante proposta do Presidente efetivo do Conselho, admitida sua recondução, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Mantido.

§ 2º - Mantido.

§ 3º - O Conselho terá ainda três Membros suplentes, substitutos eventuais dos Membros temporários.

§ 4º - A designação ou recondução dos Membros temporários e dos suplentes será feita nos mês de fevereiro de cada ano.

§ 5º - Nos casos de impedimentos de um ou mais membros, será feita a substituição pelos suplentes obedecendo a precedência hierárquica.

Art. 33 - Ao Secretário compete:

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;

- preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações.

Art. 37 - As sessões têm caráter secreto; as de julgamento de propostas só podem ser realizadas com a presença de seis Membros do Conselho.

§ 1º - A presença dos Membros suplentes no ato de instalação da Sessão é obrigatória, a fim de serem processadas as eventuais substituições, ficando dispensados da reunião os demais suplentes, uma vez completado o número previsto neste artigo.

§ 2º - O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas Sessões do Conselho, pelo Secretário Geral do seu Ministério.

Art. 39 - A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se, com solenidade, a 23 de outubro, dia do Aviador:

- no País, em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica, em presença dos graduados da Ordem, com uma Guarda de Honra do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e um Destacamento de tropa;

- no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do Brasil.

§ 1º - Mantido.

§ 2º - Mantido.

Art. 52. - No corrente ano, a entrada das propostas previstas no artigo 16, poderá, como medida de exceção, ser feita até 30 de junho.

Art. 54 - Os mandatos dos Membros nomeados ou reconduzidos no corrente ano, terminarão a 31 de janeiro do próximo ano, iniciando-se 10 dias após a publicação dêste.”

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Gabriel Grün Moss

Afonso Arinos de Mello Franco