Decreto nº 50.683, de 31 de maio de 1961.
Autoriza a Companhia Agrícola Industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, no distrito sede do município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.769 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Agrícola industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a fábrica de “Caramelos de Luxo Busi S.A.” e a “Usina Elétrica de Bom Jardim”, no distrito sede do município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica autorizado pela Resolução nº 1.769, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia as características técnicas da linha de transmissão e as dos equipamentos necessários.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto substitui o de nº 47.272, de 30 de novembro de 1959, que incorreu em caducidade por inadimplemento do Inciso I do artigo 2º.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A autorização, de que trata êste ato, fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino