DECRETO Nº 50.686, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946, e alterado pelo Decreto nº 40.748, de 15 de janeiro de 1957, fica assim modificado:

I) O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A D.C.I. compõe-se de:

Seção de Contrôle Técnico (S.C.T.);

Seção de Contrôle Econômico (S.C.E.);

Seção de Contrôle Financeiro (S.C.F.);

Sete Distritos Ferroviários (D.F.)”.

II) Acrescentam-se ao artigo 16 os seguintes itens:

“XI - administrar os serviços de construção ferroviária realizados por administração direta do D.N.E.F. e fiscalizá-los, quando executados por delegação ou por contratantes;

XII - proceder aos estudos necessários a elaboração dos projetos de construções ferroviárias e de obras conexas, bem como fazer a locação dos projetos aprovados ou fiscalizar êsses estudos e essa locação quando forem executados por delegação ou contratantes;

XIII - expedir ordens de serviço para os trabalhos de construção;

XIV - proceder, no campo, às medições dos serviços realizados, registrando-as em cadernetas próprias para o cálculo dos volumes de obras produzidas e suas despesas;

XV - propor as medidas necessárias à execução econômica dos serviços de construção;

XVI - tomar as providências indicadas para uma eficaz fiscalização técnica, jurídica e econômica das construções contratadas, com observância das normas e instruções específicas, em cada caso;

XVII - ajustar acôrdos com os proprietários de terras necessárias as construções ferroviárias para aquisição amigável de tais imóveis, com observância das normas em vigor, e representar o D.N.E.F. nas respectivas escrituras de compra e venda, quando para tal fôr designado pelo Diretor-Geral;

XVIII - apresentar relatório sôbre o andamento dos trabalhos de construção e respectivas despesas”.

III) Fica suprimido o parágrafo único do artigo 16.

IV) Acrescentam-se, após o item XVIII do artigo 16, os seguintes parágrafos:

“§ 1º - Os Distritos Ferroviários ficam subordinados, administrativamente, a D.C.I., entendendo-se, ainda, com o Diretor desta Divisão para todos os assuntos relacionados com as atribuições indicadas nos itens I a X dêste artigo; quanto aos assuntos relacionados com as outras atribuições, indicadas nos itens XI a XVIII, entendem-se, diretamente, com o Diretor da D.P.O., dêle recebendo, sôbre êsses assuntos, determinações, instruções, normas etc.

§ 2º - A sede e jurisdição dos Distritos Ferroviários serão estabelecidas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.E.F.

§ 3º Quando os serviços o exigirem, o Diretor-Geral designará assistentes dos Chefes dos Distritos Ferroviários, tanto para os encargos de fiscalização das ferrovias em tráfego, quanto para os trabalhos de construção.

§ 4º - As funções gratificadas de Chefe de Distrito, constantes dos anexos do Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960, passarão a ser designadas “Chefe de Distrito Ferroviário”.

V) O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A D.P.O. compõe-se de:

Seção de Planos (S.Pl.);

Seção de Obras (S.Ob.);

Seção de Cadastro (S.Cd.)”.

VI) Fica suprimida, no item I do artigo 20, a palavra “superintender”.

VII) Fica suprimido o artigo 21-A.

VIII) O artigo 32 passa a ter as seguintes modificações na sua redação:

“Art. 32. Aos Chefes de D.F. compete: ...................................................................................

VI - elogiar e aplicar as penas disciplinares, inclusive suspensão até 8 (oito) dias, aos seus subordinados propondo ao Diretor da D.C.I. a aplicação de penalidades que excedam a sua alçada:

VII - apresentar, anualmente, aos Diretores da D.C.I. e da D.P.O., relatório das atividades do respectivo Distrito; ......................................................................................................................“

IX) Fica suprimido o parágrafo único do artigo 32.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clóvis Pestana