DECRETO Nº 50.687, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica, no município de Glória do Goitá, no referido Estado.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas, a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco, deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados de publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento, da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro, das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar previsto.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Janio Quadros

João Agripino