decreto nº 50.689, de 31 de maio de 1961.
Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938,
decretA:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica no município de També, no referido Estado.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as potências e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dia, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, os projetos e orçamento relativo à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e as obras no prazo que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
jânio quadros
João Agripino