DECRETO Nº 50.696, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião das aprovação dos projetos serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto os estudos ,projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas de Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal, que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino