DECRETO Nº 50.706, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Restringe a zona de concessão para distribuir energia elétrica da Prefeitura Municipal de Caeté Estado de Minas Gerais, amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, combinado com os arts. 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 3º do Decreto nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica restringida a zona de distribuição de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Caeté, Estado de Minas Gerais, com a exclusão da localidade de José Brandão no distrito sede daquele município.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - concessão para distribuir energia elétrica na vila operária de José Brandão, Município de Caeté, ficando autorizada a construir a rêde de distribuição necessária.

Art. 3º A presente concessão ficará sujeitas às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão as vigorantes na zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino