DECRETO Nº 50.707, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Três Pontas e Campo do Meio, passando por Campos Gerais, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.167 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Três Pontas e Campo do Meio, passando por Campos Gerais, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministério das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica aos municípios de Campos Gerais e Campo do Meio.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino