DECRETO Nº 50.714, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A (CEMIG) concessão para distribuir energia elétrica no Município de Capim Branco, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para distribuir energia elétrica no município de Capim Branco, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir subestação, linha de transmissão e o sistema de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da subestação e das linhas de transmissão a serem construídas.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à subestação e aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da datas do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino