DECRETO Nº 50.717, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre as subestações das Usinas de Cajuru e Gafanhoto, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.163 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir uma linha de transmissão entre as subestações elevadoras das Usinas de Cajuru e Gafanhoto, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina a fazer a interligação da usina de Cajuru ao sistema da CEMIG, através da usina de Gafanhoto.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26-2-57, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino