DECRETO Nº 50.720, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Outorga ao Govêrno do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.736, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no município de Aratuípe, ficando autorizado a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado do Estado da Bahia deverá cumprir as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar do concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino