DECRETO Nº 50.722, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Autoriza a desvinculação da Companhia Mineira de Eletricidade de dois prédios situados na cidade de Juiz de Fora, de propriedade da referida emprêsa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Ficam desvinculados do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade o prédio da Rua Antônio Dias, constante de duas moradias geminadas, de números 364 e 372 e o prédio da Rua Dr. Américo Luz nº 152, ambos situados na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar os bens a que se refere o artigo anterior.

§ 1º. A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.

§ 2º. A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia a data em que fôr efetivada a operação de venda, remetendo os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino