DECRETO Nº 50.741, DE 7 DE JUNHO DE 1961.
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste com o objetivo de coordenar e executar estudos e programas para o desenvolvimento da região compreendida pelos Estados de Goiás e Mato Grosso e pelo Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão de Desenvolvimento Federal, é subordinada diretamente ao Presidente da República.
Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste se constitui de 14 (quatorze) membros, sendo 3 (três) indicados, respectivamente, pelos Governadores dos Estados de Goiás e Mato Grosso e pelo Prefeito do Distrito Federal e 11 (onze) representantes dos seguintes órgãos.
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Indústria e Comércio;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Viação e Obras Públicas;
h) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
i) Fundação Brasil-Central;
j) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste;
k) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Parágrafo único. Os governadores dos Estados e o Prefeito do Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação das suas respectivas Unidades Federadas.
Art. 4º Incumbe à Comissão do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
a) elaborar o diagnóstico preliminar da economia da região;
b) preparar e encaminhar ao Presidente da República subsídios para o projeto de lei que criará a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
c) formular com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva as diretrizes da política de desenvolvimento regional;
d) propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras, inclusive em curso, bem como a fixação de normas para a sua elaboração;
e) opinar sôbre a elaboração e execução de projetos a cargo do Govêrno Federal na região;
f) organizar o seu regimento interno;
g) aprovar a aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.
Art. 5º A Comissão poderá reunir-se em diferentes localidades da região e na capital da República, deliberação por maioria de votos.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão presididas rotativamente pelos representantes dos Governos estaduais e do Distrito Federal que a compõem.
Art. 6º Os trabalhos técnicos e administrativos da Comissão serão executados por uma Secretaria Executiva, sob a responsabilidade de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República.
Art. 7º À Secretaria Executiva compete:
a) elaborar o diagnóstico preliminar a que se refere a alíne a, do art. 4º;
b) assistir aos membros da Comissão, suprindo-os de informações, estudos e sugestões que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
c) realizar ou coordenar estudos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da região, ou verificar a execução dos mesmos;
d) promover contactos com grupos privados, objetivando sua participação nos estudos, programas ou projetos que lhe forem atribuídos;
e) cooperar com o DASP no exame das proposições que incluírem recursos para a região Centro-Oeste, formulando sugestões e respeito;
f) desincumbir-se das atividades técnicas e administrativas indispensáveis à realização das finalidades da Comissão.
Art. 8º Em conformidade com as diretrizes da política de desenvolvimento regional, e em articulação com o DASP, a Secretaria Executiva proporá medidas, inclusive de natureza legislativa objetivando:
a) a extinção de órgãos que perderam razão de ser em conseqüência da mudança de condições;
b) a transformação ou adaptação de órgãos que perderem funções assumirem ou devam assumir funções novas;
c) a criação de órgãos para e exercício de funções novas ou melhor exercício de funções já existentes;
d) as medidas necessárias a eliminação de duplicidade ou oposição de funções.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo a Secretaria Executiva observará a adequação dos órgãos especialmente no que respeita a parte que lhes cabe ou caberá no desenvolvimento da região e avaliará a eficiência dos mesmos em face dos recursos financeiros que lhes forem ou lhes deram ser concedidos.
Art. 9º São atribuições do Diretor Executivo.
a) representar oficialmente a Comissão;
b) superintender os trabalhos técnicos e administrativos da Comissão e promover os meios legais para funcionamento da Secretaria Executiva;
c) constituir grupos de trabalho para exame e estudo de problemas especiais;
d) atribuir a órgãos ou estabelecimentos públicos ou entidades outras, de reconhecida idoneidade técnica, a realização de estudos e levantamentos;
e) admitir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva, tendo em vista as necessidades do serviço e os recursos da Comissão;
f) promover as providências cabíveis para a requisição de servidores públicos, de entidade autárquicas ou de sociedade;
g) fixar a retribuição por serviços técnicos prestados à Comissão, e atribuir outros critérios de remuneração, observadas as respectivas tabelas aprovadas pelo Presidente da República;
h) autorizar as despesas previstas em orçamento aprovado pela Comissão.
Art. 10. A. Comissão instituída neste Decreto funcionará enquanto não fôr criada, por lei, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, (DF), 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino