DECRETO Nº 50.747, DE 08 DE JUNHO DE 1961.

Outorga o sistema de classificação de cargos do Instituto Nacional do Mate e das outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923 de 8 de setembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento das atuais funções do Instituto Nacional do Mate, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923 de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem os cargos de direção superior ou intermediária.

Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados; a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º O Instituto Nacional do Mate submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público proposta de organização definitiva do seu quadro de pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 6º Aplicam-se ao Instituto Nacional do Mate, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 8º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 9º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 10. Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

Parágrafo único - O total recebido pelo servidor relativo ao abono de que trata êste artigo será descontado da diferença de vencimento decorrente do enquadramento respectivo.

Art. 11. A fixação na forma do artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos novos vencimentos dos ocupantes de cargos de direção, abrangidos pelo artigo 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, será feita pela Comissão de Classificação de Cargos após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal de Departamento Administrativo do Serviço Público, ficando extinta a Comissão de que trata o artigo 9º do Decreto nº 41.145, de 26 de março de 1957.

Art. 12. Ficam criados na Seção do Pessoal do Instituto Nacional do Mate o Setor de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A de 30 de junho de 1960, e uma função gratificada de Encarregado do Referido Setor, classificada provisoriamente, no símbolo 12-F.

Art. 13. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Nacional do Mate, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

Arthur Bernardes Filho