DECRETO Nº 50.749, DE 08 DE JUNHO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Serviço Social Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923 de 8 de setembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos do Serviço Social Rural, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921 e 48.923 de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem os cargos de direção superior e intermediária.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados; a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores, indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º O Serviço Social Rural submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Aplicam-se ao Serviço Social Rural, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º Fica criada no Serviço de Pessoal do Serviço Social Rural a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de junho de 1960, bem como uma função gratificada de chefe da referida seção, classificada, provisoriamente, no símbolo 9-F.

Art. 8º Ficam transformadas nas funções gratificadas de Chefe do Serviço de Comunicações da Divisão Administrativa e Chefe de Gabinete do Departamento Técnico Administrativo, classificados provisoriamente nos símbolos 3F e 2F, respectivamente, os atuais cargos em comissão de idêntica denominação.

Art. 9º Os cargos em comissão, atualmente existentes, que não figuram na tabela do Anexo II são mantidos com as mesmas atribuições e características até que sejam transformadas em funções gratificadas ou venham a ser expressamente suprimidos.

Art. 10. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste Decreto.

Art. 11. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 12. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 13. Cessa com vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento de abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

Parágrafo único - O total recebido pelo servidor relativo ao abono de que trata êste artigo será descontado da diferença de vencimento decorrente do enquadramento respectivo.

Art. 14. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Serviço Social Rural, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.

jânio quadros

Romero Costa