DECRETO Nº 50.753, DE 9 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre as rendas industriais da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o vulto do programa traçado para a Política de Energia Nuclear no País,
Decreta:
Artigo 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear fica autorizada a empregar as rendas provenientes da industrialização de minérios nucleares e da venda dos sub-produtos em: prospecção e industrialização de minérios; despesas de administração, representação e intercâmbio técnico e científico com o estrangeiro; instalação de reatores de potência; formação de técnicos; desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Artigo 2º A prestação de contas referentes ao emprêgo das rendas consideradas pelo Artigo 1º dêste decreto será feita de conformidade com as disposições legais vigentes.
Artigo 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino