DECRETO Nº 50.763, DE 9 DE JUNHO DE 1961.
Transfere da Prefeitura Municipal do Rio Pardo para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.240, de 8 de janeiro de 1957, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Rio Pardo para a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura local, de conformidade com o Decreto nº 10.334, de 28 de agôsto de 1942.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino