DECRETO Nº 50.764, DE 9 DE JUNHO DE 1961.

Outorga ao Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Cascata do Vau existente no rio Chapecozinho, distrito e município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 26.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Cascata do Vau no rio Chapecozinho, distrito e município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica em grosso, aos municípios de Xanxerê, Xaxim, Seara, Chapecó, São Carlos, Palmitos, e ao distrito de Ponte Serrada no município de Joaçaba, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º O interessado deverá satisfazer as seguintes condições:

I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas as instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II – Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III – Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos nestes artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina.

§ 1º O concessionário poderá querer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino.