DECRETO Nº 50.769, DE 9 DE JUNHO DE 1961.
Autoriza a Comissão Estadual de energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar as instalações termoelétricas no município de Caxias do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940 e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.178, de 16 de fevereiro de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar as instalações termoelétricas no município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, mediante a montagem de dois grupos diesel elétricos de 3.000 Kw, cada um.
§ 1º As características técnicas e obras a serem executadas serão fixadas, na oportunidade da aprovação dos projetos, pelos órgãos competentes.
§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao município de Caxias do Sul.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º A Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino