DECRETO Nº 50.770, DE 9 DE JUNHO DE 1961.
Autoriza a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco a construir uma linha se transmissão entre a Usina de Paulo Afonso, no distrito de Paulo Afonso, Município de Glória, Estado da Bahia e a sede do Município de Milagres, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940 e 3.763, de 5 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.213 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF) a construir uma linha de transmissão, trifásica, em circuito singelo, entre o distrito de Paulo Afonso, Município de Glória, Estado da Bahia e a sede do Município de Milagres, no Estado do Ceará, com extensão aproximada de 255 km, e a subestação abaixadora nesta última localidade.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia à Zona do Cariri, no Estado do Ceará.
§ 2º As demais características técnicas das instalações a serem feitas, serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar ao órgão competente do Ministério das Minas e Energia, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino