DECRETO Nº 50.771, DE 9 DE JUNHO DE 1961.

Autorizou a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar suas instalações no Município de Apucarana, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.762, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.162 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar suas instalações mediante a montagem de 2 (dois) grupos diesel-elétricos na sede do Município de Apucarana, Estado do Paraná.

§ 1º As características dos grupos geradores de energia elétrica, acima mencionados serão fixadas oportunamente pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação destina-se a melhoria de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.

Art. 2º A presente ampliação fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JâNIO QUADROS

João Agripino