DECRETO Nº 50.777, DE 10 DE JUNHO DE 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira da Fumaça no rio Suassui Grande, distrito de Nelson de Sena, município de São João Evangelista, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira da Fumaça no rio Suassui Grande, distrito de Nelson de Sena, município de São João Evangelista, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da 1ª etapa bem como das subsequentes a medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao suprimento em alta tensão dos concessionários de distribuição de energia elétrica dentro do alcance econômico do aproveitamento, bem como de distribuição aos Municípios ainda não servidos de energia elétrica.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º O Govêrno do Estado de Minas Gerais deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados na publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o presente artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino